Portaria n.º 329-A/2017
Data de publicação | 30 Outubro 2017 |
Seção | Serie I |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 329-A/2017
de 30 de outubro
Pela presente Portaria é criada uma nova série de certificados de aforro, designada «série E».
Atenta a importância assumida pelos certificados na poupança das famílias e na gestão da dívida pública direta do Estado, os certificados de aforro «série E» mantêm as condições financeiras dos certificados da «série D», criados pela Portaria n.º 17-B/2015, de 30 de janeiro.
Por forma a agilizar o processo de subscrição, diminuindo a carga administrativa associada, os certificados de aforro da «série E» adotam a forma de valores escriturais nominativos, o que torna desnecessária a emissão de títulos físicos, sem possibilidade de designação de um movimentador para a subscrição.
A subscrição dos certificados de aforro da «série E» pode ser realizada através do AforroNet (aforronet.igcp.pt), nas lojas dos CTT - Correios de Portugal, S. A., ou na rede de Espaços Cidadão da AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, manda o Governo, através do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, o seguinte:
1.º É criada uma nova série de certificados de aforro, designada por «série E», com as características constantes da ficha técnica anexa à presente portaria.
2.º É terminada a subscrição da «série D» de certificados de aforro criada pela Portaria n.º 17-B/2015, de 30 de janeiro.
3.º A presente portaria produz efeitos a 30 de outubro de 2017.
O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 27 de outubro de 2017.
ANEXO
Certificados de Aforro - «Série E»
Ficha técnica
Valores e subscrição:
Valor nominal - (euro) 1,00;
Mínimo de subscrição - 100 unidades;
Máximo por conta aforro - 250 000 unidades;
Mínimo por conta aforro - 100 unidades.
Prazo e juros:
Prazo - 10 anos;
Taxa de juro - soma da taxa base na data de início do trimestre com o prémio de permanência atribuível à subscrição.
Taxa base - determinada mensalmente no antepenúltimo dia útil do mês, para vigorar durante o mês seguinte, segundo a fórmula:
E3+1 %
em que E3 é a média dos valores da Euribor a três meses observados nos 10 dias úteis anteriores, sendo o resultado arredondado à terceira casa decimal.
Da aplicação da referida fórmula não pode resultar uma taxa base superior a 3,5 %, nem inferior a 0 %.
Período de contagem de juros:
Cada subscrição vence juros com uma periodicidade trimestral. O vencimento dos juros ocorre no mesmo dia do mês correspondente ao...
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