Portaria n.º 328-B/2023

Data de publicação30 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/328-b/2023/10/30/p/dre/pt/html
Gazette Issue210
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 97-(108)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 328-B/2023
de 30 de outubro
Sumário: Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição
Digital.
A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo
aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com
objetivos e naturezas similares.
No âmbito do Portugal 2030, a regulamentação da Área Temática Inovação e Transição Digital
iniciou -se pela aprovação da Portaria n.º 103 -A/2023, de 12 de abril, que adota o respetivo regula-
mento específico no âmbito dos Sistemas de Incentivos, destacando a sua importância estratégica,
com uma aposta reforçada nas parcerias e na transferência e valorização do conhecimento e nos
desafios do crescimento verde e sustentável.
Por sua vez, através da Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, foi promovida a primeira alteração
àquele Regulamento, a fim de refletir a alteração ao mapa português dos auxílios com finalidade
regional para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2027, pas-
sando a permitir majorar as taxas de auxílio para os territórios que possam beneficiar de apoio ao
abrigo do Fundo para uma Transição Justa.
Atuando sobre a envolvente empresarial, a presente alteração apresenta novos instrumentos,
quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, quer dos Sistemas de Apoio, designadamente os apoios
à criação do conhecimento ou as ações coletivas.
O modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para o
período de 2021 -2027 prevê que compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal
2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030,
proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação
técnica e pelas autoridades de gestão.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações
da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de
regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela
gestão global dos fundos europeus.
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do
artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 — Adotar a segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e
Transição Digital, constante do anexo à Portaria n.º 103 -A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria
n.º 184/2023, de 3 de julho, aprovada por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação
do Portugal 2030, de 27 de outubro de 2023.
2 — Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico
da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria n.º 103 -A/2023, de
12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, é alterado nos termos constantes do
anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — Determinar a republicação, em anexo
II
à presente portaria, dela fazendo parte integrante,
do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à
Portaria n.º 103 -A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho.
4 — Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ino-
vação e Transição Digital entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria,
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Diário da República, 1.ª série
sem prejuízo das alterações aos artigos 21.º, 25.º e 26.º, que produzem efeitos à data de entrada
em vigor da Portaria n.º 103 -A/2023, de 12 de abril, desde que as decisões de financiamento de
candidaturas ainda não tenham sido adotadas.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 27 de outubro de 2023.
ANEXO I
(a que de refere o n.º 2)
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º,
32.º, 34.º e 35.º do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publi-
cado em anexo à Portaria n.º 103 -A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de
3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
[...]
a
) As disposições comuns aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Inovação e
Transição Digital, para o período de programação 2021 -2027, financiadas pelo Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), para apoio a ope-
rações que contribuam para os objetivos associados a uma Europa Mais Competitiva e Inteligente,
Mais Verde e Mais Social, e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações
que contribuam para os objetivos de transição para a neutralidade carbónica e climática;
b) As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresa-
rial, ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, ao Sistema de Incentivos de Base
Territorial, ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética e ao Sistema de Incentivos
à Qualificação de Recursos Humanos;
c) As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento
Científico e Tecnológico e ao Sistema de Apoio a Ações Coletivas;
d) As disposições específicas aplicáveis às operações enquadráveis no Regime Contratual
de Investimento (RCI), financiadas no âmbito do Sistema de Incentivos à Competitividade Empre-
sarial, do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento e do Sistema de Incentivos à
Transição Climática e Energética.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — No âmbito do Portugal 2030 são criados os seguintes Sistemas de Incentivos e Sistemas
de Apoio:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico;
g) Sistema de Apoio a Ações Coletivas.
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Diário da República, 1.ª série
2 — Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio referidos no número anterior são finan-
ciados através dos seguintes programas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Sem prejuízo do referido no número anterior, o presente diploma é ainda aplicável às
entidades beneficiárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos previstos no
n.º 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 139.º
6 — Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio do Portugal 2030 podem ser financiados
por outras fontes de financiamento para além das previstas no n.º 3, designadamente através de
reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos
do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º
do Decreto -Lei n.º 20 -A/2023, de 22 de março, bem como de outros fundos nacionais, nos termos
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.
Artigo 3.º
Definições
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) «Efeito de incentivo», considera -se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o benefi-
ciário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos
relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea i), com exceção das operações
inseridas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) «Início dos trabalhos», de construção relacionados com o investimento, ou o primeiro
compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o
investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os traba-
lhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são
considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por «início dos trabalhos» entende -se o
momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;
j) [...]
k) [...]
l) «Recursos humanos qualificados», corresponde aos recursos humanos titulares de nível de
qualificação igual ou superior a VI, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
m) «Terceiros não relacionados com o adquirente», os terceiros sobre os quais o adquirente
não tenha a possibilidade de exercer controlo ou vice -versa, decorrendo o controlo dos direitos,
contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as cir-
cunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre
uma empresa, através de:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de
uma empresa;

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