Diário da República n.º 210/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-10-30

Published date30 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/328-b/2023/10/30/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2022
Gazette Issue210
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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N.º 210 

30 de outubro de 2023 

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Diário da República, 1.ª série

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Portaria n.º 328-B/2023

de 30 de outubro

Sumário: Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição 

Digital.

A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo 

aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com 
objetivos e naturezas similares.

No âmbito do Portugal 2030, a regulamentação da Área Temática Inovação e Transição Digital 

iniciou -se pela aprovação da Portaria n.º 103 -A/2023, de 12 de abril, que adota o respetivo regula-
mento específico no âmbito dos Sistemas de Incentivos, destacando a sua importância estratégica, 
com uma aposta reforçada nas parcerias e na transferência e valorização do conhecimento e nos 
desafios do crescimento verde e sustentável.

Por sua vez, através da Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, foi promovida a primeira alteração 

àquele Regulamento, a fim de refletir a alteração ao mapa português dos auxílios com finalidade 
regional para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2027, pas-
sando a permitir majorar as taxas de auxílio para os territórios que possam beneficiar de apoio ao 
abrigo do Fundo para uma Transição Justa.

Atuando sobre a envolvente empresarial, a presente alteração apresenta novos instrumentos, 

quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, quer dos Sistemas de Apoio, designadamente os apoios 
à criação do conhecimento ou as ações coletivas.

O modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para o 

período de 2021 -2027 prevê que compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 
2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, 
proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação 
técnica e pelas autoridades de gestão.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações 

da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de 
regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela 
gestão global dos fundos europeus.

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do 

artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional 

de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 — Adotar a segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e 

Transição Digital, constante do anexo à Portaria n.º 103 -A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria 
n.º 184/2023, de 3 de julho, aprovada por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação 
do Portugal 2030, de 27 de outubro de 2023.

2 — Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico 

da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria n.º 103 -A/2023, de 
12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, é alterado nos termos constantes do 
anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 — Determinar a republicação, em anexo II à presente portaria, dela fazendo parte integrante, 

do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à 
Portaria n.º 103 -A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho.

4 — Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ino-

vação e Transição Digital entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria, 

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sem prejuízo das alterações aos artigos 21.º, 25.º e 26.º, que produzem efeitos à data de entrada 
em vigor da Portaria n.º 103 -A/2023, de 12 de abril, desde que as decisões de financiamento de 
candidaturas ainda não tenham sido adotadas.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 27 de outubro de 2023.

ANEXO I

(a que de refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 

32.º, 34.º e 35.º do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publi-
cado em anexo à Portaria n.º 103 -A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 
3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

[...]

a) As disposições comuns aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Inovação e 

Transição Digital, para o período de programação 2021 -2027, financiadas pelo Fundo Europeu de 
Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), para apoio a ope-
rações que contribuam para os objetivos associados a uma Europa Mais Competitiva e Inteligente, 
Mais Verde e Mais Social, e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações 
que contribuam para os objetivos de transição para a neutralidade carbónica e climática;

b) As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresa-

rial, ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, ao Sistema de Incentivos de Base 
Territorial, ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética e ao Sistema de Incentivos 
à Qualificação de Recursos Humanos;

c) As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento 

Científico e Tecnológico e ao Sistema de Apoio a Ações Coletivas;

d) As disposições específicas aplicáveis às operações enquadráveis no Regime Contratual 

de Investimento (RCI), financiadas no âmbito do Sistema de Incentivos à Competitividade Empre-
sarial, do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento e do Sistema de Incentivos à 
Transição Climática e Energética.

Artigo 2.º

Âmbito

1 — No âmbito do Portugal 2030 são criados os seguintes Sistemas de Incentivos e Sistemas 

de Apoio:

a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico;
g) Sistema de Apoio a Ações Coletivas.

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2 — Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio referidos no número anterior são finan-

ciados através dos seguintes programas:

a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]

3 — [...]
4 — [...]
5 — Sem prejuízo do referido no número anterior, o presente diploma é ainda aplicável às 

entidades beneficiárias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos casos previstos no 
n.º 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 139.º

6 — Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio do Portugal 2030 podem ser financiados 

por outras fontes de financiamento para além das previstas no n.º 3, designadamente através de 
reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos 
do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º 
do Decreto -Lei n.º 20 -A/2023, de 22 de março, bem como de outros fundos nacionais, nos termos 
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.

Artigo 3.º

Definições

[...]

a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) «Efeito de incentivo», considera -se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o benefi-

ciário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos 
relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea i), com exceção das...

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