Portaria n.º 328/2023

Data de publicação30 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/328/2023/10/30/p/dre/pt/html
Data08 Agosto 2023
Gazette Issue210
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 95
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 328/2023
de 30 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Gros-
sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas — FIEQUIMETAL (produtos farmacêuticos e veterinários).
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quí-
micos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Far-
macêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL (produtos farmacêuticos
e veterinários).
O contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos
e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas,
Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, publicado
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2023, abrange as relações de tra-
balho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de comércio por
grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 230 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
38,7 % são mulheres e 61,3 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 87 dos TCO (37,8 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 143 dos TCO (62,2 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 61,5 % são homens e 38,5 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,3 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,2 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.

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