Portaria n.º 328-A/2023

Data de publicação30 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/328-a/2023/10/30/p/dre/pt/html
Data19 Junho 2023
Número da edição210
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 97-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 328-A/2023
de 30 de outubro
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa
Mar 2030.
O Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, no âmbito dos investi-
mentos produtivos dos operadores económicos do setor da pesca, da aquicultura e da transformação
dos produtos da pesca e aquicultura, da cessação definitiva da atividade da pesca e da assistência
técnica, foi aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal
2030, de 19 de junho de 2023, e adotado através da Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho.
Importa, agora, adotar as disposições específicas aplicáveis às demais tipologias de ação
ao abrigo das prioridades e objetivos específicos, objeto de financiamento pelo Fundo Europeu
dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), para o período de programação
2021 -2027.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações
da Comissão de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação
específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos
fundos europeus.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 — Adotar a primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa
Mar 2030, constante do anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, aprovada por deliberação da
Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 26 de outubro de 2023.
2 — Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico
das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de
julho, é alterado nos termos constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — Determinar a republicação, com a redação constante do anexo II à presente portaria, dela
fazendo parte integrante, do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030,
aprovado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho.
4 — Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio
do Programa Mar 2030 entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 27 de outubro de 2023.
N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 97-(3)
Diário da República, 1.ª série
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030
O artigo 2.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 13.º do Regulamento Específico das
Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de
julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores;
g) Apoio a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos;
h) Apoio à transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores;
i) Apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos;
j) Apoio à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum das Pescas;
k) Apoio a serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações
aquícolas e aumento do potencial dos sítios aquícolas;
l) Apoio a custos de preparação e execução dos planos anuais de produção e de comerciali-
zação das organizações de produtores;
m) Apoio a estratégias de comercialização e internacionalização das empresas do setor da
pesca, da transformação e das empresas aquícolas;
n) Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária;
o) Apoio à melhoria do conhecimento do estado do meio marinho, à vigilância marítima e à
cooperação de guarda costeira, no quadro da Política Marítima Integrada.
2 — O disposto no presente Regulamento tem aplicação no território de Portugal continental,
à exceção das tipologias de ação previstas nas alíneas e), j), l), m), n) e o) do número anterior, que
têm um âmbito nacional.
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 97-(4)
Diário da República, 1.ª série
f) Aquisição de bens em estado de uso, exceto no âmbito das operações enquadráveis na
secção VI do presente Regulamento;
g) [...]
h) [...]
3 — [...]
Artigo 13.º
Taxas de apoio e cobertura orçamental
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — No caso das Regiões Autónomas os encargos das componentes regionais relativos ao
pagamento dos apoios previstos no presente Regulamento, são suportados por verbas colocadas
na disponibilidade do IFAP, I. P., inscritas nos Orçamentos Regionais, e associadas ao programa
financiador.»
Artigo 2.º
Alteração sistemática e aditamento ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030
1 — É aditado ao capítulo II do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa
Mar 2030, publicado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, o artigo 13.º -A.
2 — São aditadas ao capítulo III do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa
Mar 2030, publicado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, as seguintes secções:
a) Secção VI «Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores», que inclui os artigos 68.º
a 78.º que são aditados ao Regulamento;
b) Secção VII «Apoio a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e
abrigos», que inclui os artigos 79.º a 89.º que são aditados ao Regulamento;
c) Secção VIII «Apoio à transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores», que
inclui os artigos 90.º a 99.º que são aditados ao Regulamento;
d) Secção IX «Apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas mari-
nhos», que inclui os artigos 100.º a 109.º que são aditados ao Regulamento;
e) Secção X «Apoio à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum
das Pescas», que inclui os artigos 110.º a 119.º que são aditados ao Regulamento;
f) Secção XI «Apoio a serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explo-
rações aquícolas e aumento do potencial dos sítios aquícolas», que inclui os artigos 120.º a 127.º
que são aditados ao Regulamento;
g) Secção XII «Apoio a custos de preparação e execução dos planos anuais de produção e
de comercialização das organizações de produtores», que inclui os artigos 128.º a 137.º que são
aditados ao Regulamento;
h) Secção XIII «Apoio a estratégias de comercialização e internacionalização das empresas
do setor da pesca, da transformação e das empresas aquícolas», que inclui os artigos 138.º a 147.º
que são aditados ao Regulamento;
i) Secção XIV «Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária», que inclui os artigos 148.º
a 157.º que são aditados ao Regulamento;
j) Secção XV «Apoio à execução da Política Marítima Integrada», que inclui os artigos 158.º
a 168.º que são aditados ao Regulamento.

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