Portaria n.º 328/2018

Data de publicação19 Dezembro 2018
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/328/2018/12/19/p/dre/pt/html
Data19 Janeiro 2018
Gazette Issue244
SectionSerie I
ÓrgãoAdministração Interna e Adjunto e Economia
5848
Diário da República, 1.ª série N.º 244 19 de dezembro de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 312/2018
Recomenda ao Governo a equiparação dos valores
das bolsas e apoios atribuídos
aos atletas paralímpicos com os dos olímpicos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que:
1 — Equipare os valores das bolsas e dos apoios atri-
buídos aos atletas paralímpicos com os atribuídos aos atle-
tas olímpicos no que concerne ao programa de preparação
olímpica, nos níveis dois e três.
2 — Passe a indexar as verbas destinadas aos atletas
paralímpicos, progressivamente, às praticadas na prepa-
ração olímpica, nos seguintes termos:
a) Em 2019, correspondendo a 60 % das atribuídas aos
atletas olímpicos;
b) Em 2020, correspondendo a 80 % das atribuídas aos
atletas olímpicos;
c) Em 2021, correspondendo a 100 % das atribuídas
aos atletas olímpicos.
Aprovada em 26 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.111902929
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E ADJUNTO E ECONOMIA
Portaria n.º 328/2018
de 19 de dezembro
A captação de investimento, o desenvolvimento tec-
nológico e a construção de uma economia capaz de atrair
trabalhadores altamente qualificados e especializados são
uma prioridade para o XXI Governo Constitucional. Para
atingir esses objetivos, é necessário dotar o país de meca-
nismos que possibilitem uma dinâmica associada à cap-
tação e retenção de talentos, cuja produtividade contribua
para o crescimento económico enquanto fonte geradora
de atividade económica e de emprego.
O Programa do XXI Governo Constitucional e o Pro-
grama Nacional de Reformas sublinham a importância de
incentivos à consolidação de uma economia dinâmica e
internacional, sendo o ecossistema empreendedor e o setor
tecnológico áreas essenciais para a internacionalização do
tecido empresarial português.
No Século XXI, o apoio e promoção de uma economia
global e capaz de atrair quadros e companhias relacionadas
com o setor tecnológico constituem focos muito relevantes
da ação do Governo, nomeadamente, pelo desenvolvimento
de medidas que possibilitem a fixação de empresas interna-
cionais e a fixação de quadros qualificados e especializados
oriundos dos mais diversos países.
A expansão e o rápido crescimento do setor tecnológico
e inovador tornam imprescindível a criação de melhores
e mais rápidas condições para acolher em Portugal novos
projetos e novos quadros qualificados e especializados.
É com esse objetivo que o XXI Governo Constitucional
tem lançado diversas medidas de atração de profissionais
altamente qualificados que contribuam para o desenvol-
vimento do tecido empresarial português.
Neste contexto, mostra -se essencial criar um programa
mais eficaz e eficiente de concessão de visto de residên-
cia/atribuição de autorização de residência para imigrantes
altamente qualificados, cabendo legalmente ao Governo
a certificação das empresas que, através da celebração de
contrato de trabalho com quadros altamente qualificados e/
ou especializados, permitam a estes a fruição do programa
que agilize a concessão de visto de residência/atribuição de
autorização de residência designado programa «Tech Visa»,
cumpridos que estejam os restantes requisitos legais.
Foi ouvido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a
Direção -Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades
Portuguesas e o IAPMEI — Agência para a Competitivi-
dade e Inovação, I. P.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e
na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,
56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017,
de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, manda o
Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo
Ministro Adjunto e da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime de certificação de
empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de
Estados terceiros que pretendam desenvolver uma ativi-
dade altamente qualificada em Portugal de acordo com o
previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c)
do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,
de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de
julho, e 102/2017, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) «Tech Visa» o programa de certificação de empresas
tecnológicas e inovadoras para efeitos de concessão de
visto ou de autorização de residência a nacionais de Esta-
dos terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam
desenvolver a sua atividade;
b) «Atividade altamente qualificada», a atividade pre-
vista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, alterada pelas Leis n.
os
29/2012, de 9 de
agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho,
59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto;
c) «Empresas tecnológicas e inovadoras», as empresas
que desenvolvam atividade na área da tecnologia e inova-
ção, que pretendam contratar nacionais de Estados terceiros
altamente qualificados;
d) «Lista de empresas tecnológicas e inovadoras cer-
tificadas», a lista de empresas certificadas no âmbito do
programa «Tech Visa», nos termos da presente portaria.
Artigo 3.º
Critérios de certificação de empresas
Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais
que se mostrem aplicáveis, as candidaturas de empresas

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