Portaria n.º 327/2023

Data de publicação30 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/327/2023/10/30/p/dre/pt/html
Data08 Agosto 2023
Número da edição210
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 93
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 327/2023
de 30 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacio-
nal das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda ANIVEC/APIV e a Federação
dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de
Portugal — FESETE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias
de Vestuário, Confecção e Moda — ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário,
Confecção e Moda — ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,
Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2023, abrangem no território nacional as relações de
trabalho entre empregadores que se dediquem às atividades do setor de vestuário, confeção e
afins, de fabrico de malhas e de vestuário de malha e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre
empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores filiados e
não representados pela associação sindical outorgante, que na respetiva área e âmbito exerçam
a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 25 291 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 89,1 %
são mulheres e 10,9 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
3364 TCO (13,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 21 927 TCO (86,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 7,1 % são homens e 92,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,4 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 0,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico,
o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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