Portaria n.º 326/2023

Data de publicação30 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/326/2023/10/30/p/dre/pt/html
Gazette Issue210
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 91
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 326/2023
de 30 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Arma-
dores de Tráfego Fluvial e Local e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Ener-
gia — SITEMAQ e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial
e Local e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia — SITEMAQ e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e
Local e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia — SITEMAQ e outros, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2023, abrangem as relações
de trabalho entre os empregadores outorgantes, não abrangidas por regulamentação de trabalho
específica, que em todas as áreas navegáveis do Continente sejam proprietários de embarcações
motorizadas e não motorizadas, destinadas nomeadamente ao transporte de mercadorias, cargas
e descargas, serviço de reboques e lanchas transportadoras, transporte público de passageiros e
turismo, extração de areias e inertes, dragagens e obras públicas, navegação interior, navegação
costeira nacional e outros serviços classificados e trabalhadores ao seu serviço, representados
pelas associações sindicais outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo no mesmo âmbito de setor
de atividade e área geográfica às relações de trabalho entre empregadores não filiados na asso-
ciação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, desde que filiados nas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho 55 trabalhadores a tempo completo (TCO), sendo 100 %
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 24 TCO (43,6 % do total)
as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais enquanto para 31 TCO
(56,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais. Quanto ao impacto
salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,7 % na massa
salarial do total dos trabalhadores e de 1,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o
estudo indica que existe uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, conforme requerido pelas partes, porquanto tem, no plano
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao
serviço das empresas do mesmo setor de atividade.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.
os
2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da

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