Portaria n.º 326/2015

Data de publicação02 Outubro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/326/2015/10/02/p/dre/pt/html
Data02 Janeiro 2015
Gazette Issue193
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
8584
Diário da República, 1.ª série N.º 193 2 de outubro de 2015
Portaria n.º 326/2015
de 2 de outubro
O Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alte-
rado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo
Decreto -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, estabelece o
regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA)
dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzi-
rem efeitos significativos no ambiente, transpondo para
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro
de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados
projetos públicos e privados no ambiente.
O referido regime de AIA prevê, no procedimento de
pós -avaliação, a realização de auditorias para verificação
da implementação das condições impostas pela declaração
de impacte ambiental (DIA), ou pela decisão da confor-
midade ambiental do projeto de execução (DCAPE), que
devem ser realizadas por verificadores qualificados pela
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
Os requisitos e condições de exercício da atividade de
verificador de pós -avaliação são definidos por portaria a
aprovar pelo membro do Governo responsável pela área
do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela
dos projetos abrangidos.
Nesta conformidade, torna -se necessário fixar os requi-
sitos e condições de exercício da atividade de verificador
de pós -avaliação, nos termos e para os efeitos do disposto
no n.º 3 do artigo 27.º do regime de AIA.
Foram ouvidos os membros do Governo responsáveis
pelas áreas da economia e da agricultura e do mar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-
-Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-
-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os requisitos e condições
de exercício da atividade de verificador de pós -avaliação
de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental,
constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte
integrante, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3
do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de
outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de
março e pelo Decreto -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto.
Artigo 2.º
Registo de verificadores de pós -avaliação
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)
mantém o registo dos verificadores em condições de exer-
cer a atividade nos termos da presente portaria, e assegura
a sua divulgação no seu sítio da internet.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme
da Silva Lemos, em 29 de setembro de 2015.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Requisitos e condições de exercício da atividade
de verificador de pós -avaliação
de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental
Artigo 1.º
Âmbito
Os requisitos e condições de exercício da atividade de
verificador de pós -avaliação de projetos sujeitos a avalia-
ção de impacte ambiental (AIA), aprovados nos termos
e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do
Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo
Decreto -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, aplicam -se a
verificadores de pós -avaliação de projetos sujeitos a AIA
(verificador), entendidos como pessoas singulares que
atuam em nome próprio ou de outrem, independentes do
proponente e do projeto, devidamente qualificadas nos
termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Condições de acesso à qualificação de verificador
Para aceder à qualificação de verificador os can-
didatos devem reunir, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Formação de grau superior em áreas de Ciências da
Vida, Ciências Físicas, Engenharia e Técnicas Afins ou
Proteção do Ambiente;
b) Formação profissional geral, no mínimo de quarenta
horas, que contemple as seguintes áreas:
i) Sistemas de gestão ambiental;
ii) Acompanhamento ambiental de obra;
iii) Metodologia de realização de auditorias;
c) Formação profissional específica, no mínimo de trinta
horas, que contemple as seguintes áreas:
i) Legislação nacional e comunitária relativa ao regime
de AIA;
ii) Metodologias de identificação e avaliação de im-
pactes ambientais;
iii) Enquadramento legislativo e regulamentar relevante
em matéria de legislação ambiental;
d) Experiência profissional, nos dez anos que antecedem
a candidatura, que contemple as seguintes áreas:
i) Aplicação de metodologias de avaliação de im-
pactes ambientais ou elaboração de estudos de impacte
ambiental;
ii) Definição, implementação e verificação da imple-
mentação de planos de acompanhamento ambiental de
obra;
iii) Realização de auditorias a Sistemas de Gestão Am-
biental;
e) Participação, nos três anos que antecedem a candida-
tura, como auditor efetivo, em pelo menos quatro auditorias
completas a Sistemas de Gestão, com a duração mínima
de um dia cada.

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