Portaria n.º 325/2023

Data de publicação30 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/325/2023/10/30/p/dre/pt/html
Gazette Issue210
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 325/2023
de 30 de outubro
Sumário: Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclu-
são para o período de programação 2021-2027.
O regime jurídico nacional aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é
constituído pelo diploma definidor do modelo de governação dos fundos europeus para o período
de programação 2021 -2027, Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e pelo diploma definidor
do regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, adotado pelo Decreto -Lei
n.º 20 -A/2023, de 22 de março, que estabelece as regras gerais a aplicar na implementação dos
programas do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
Para além dos instrumentos previstos no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 20 -A/2023, de 22 de
março, o referido regime jurídico é complementado, ainda, pela regulamentação específica, que,
no Portugal 2030, se optou por desenvolver por área temática, permitindo aos beneficiários dispor,
de forma consolidada, das regras aplicáveis aos diferentes instrumentos de apoio com objetivos e
naturezas similares.
Assim, o presente regulamento vem estabelecer as regras aplicáveis às operações enquadradas
na área temática da demografia, qualificações e inclusão, financiadas pelo Fundo Social Europeu
Mais (FSE+), no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», bem como
pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), com vista à qualificação dos trabalhadores afetados
por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática.
Este regulamento, que mobiliza uma parte muito relevante dos fundos europeus do Portu-
gal 2030, inclui um conjunto robusto de instrumentos de política pública que vão permitir, em linha
com as estratégias europeias e nacionais, com particular destaque para a Estratégia Portugal 2030,
e com as metas estabelecidas no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, manter a
aposta de Portugal na melhoria das qualificações, no emprego sustentável e no combate à pre-
cariedade laboral, na promoção da conciliação entre a vida profissional e pessoal e familiar, na
igualdade de género, no combate às desigualdades e na promoção da inclusão social, contribuindo,
de forma transversal, para responder ao desafio demográfico, bem como para os desafios das
transições digital e verde.
O Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão foi proposto
pelas autoridades de gestão dos programas financiadores das operações que nele têm enquadra-
mento, o Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) e os Programas
Regionais do Continente (Norte 2030, Centro 2030, Lisboa 2030, Alentejo 2030 e Algarve 2030),
contando com os contributos de serviços e organismos da Administração Pública relevantes em
razão da matéria. Considerando a abrangência temática, bem como o caráter inovador de algumas
tipologias de operação, a sua consolidação será efetuada de forma incremental.
O presente diploma normativo estabelece, no título
II
, um conjunto de disposições comuns
a aplicar às diversas tipologias de operação, em matéria de elegibilidade de despesas e custos
máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, permitindo garantir
um tratamento harmonizado dos instrumentos, remetendo para o título III, disposições específicas
sobre as mesmas.
Foram ouvidos os parceiros sociais, os parceiros da economia social e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações
da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de
regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela
gestão global dos fundos europeus.
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Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 — Adotar o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão,
em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovado por deliberação da Comis-
são Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), de 19 de outubro de
2023.
2 — Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publica-
ção da presente portaria.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 19 de outubro de 2023.
ANEXO
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão
(a que se refere o n.º 1)
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na Área
Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, apoiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no
âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», e pelo Fundo para uma Tran-
sição Justa (FTJ), para apoio a operações de qualificação dos trabalhadores afetados por processos
de transição para a neutralidade carbónica e climática, no período de programação 2021 -2027, em
execução do regime geral previsto no Decreto -Lei n.º 20 -A/2023, de 22 de março.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente regulamento abrange as seguintes áreas associadas a objetivos específicos
dos Programas do Portugal 2030:
a) Emprego e empreendedorismo;
b) Qualificação;
c) Inclusão social;
d) Privação material;
e) Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género;
f) Transição Justa.
2 — As áreas previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são financiadas pelo FSE+,
no âmbito dos objetivos específicos a), c), d), f), g), h), k) e m), definidos no Regulamento (UE)
2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e a área prevista na
alínea f) pelo FTJ, no âmbito do seu objetivo específico único.
3 — Os programas financiadores dos apoios previstos no presente regulamento são os seguintes:
a) Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030);
b) Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);
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c) Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);
d) Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);
e) Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);
f) Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).
4 — Os Programas referidos no número anterior são financiados pelo FSE+ e, no que se refere
aos programas previstos nas alíneas b), c) e e) também pelo FTJ.
5 — O presente regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal Continental, sem
prejuízo da delimitação geográfica de cada programa, área e tipologia de operação especificada
nas tabelas que constam dos anexos I e II a este regulamento, que do mesmo constituem parte
integrante.
6 — As tabelas referidas no número anterior integram as tipologias de operação constantes
nos textos programáticos dos programas financiadores previstos no n.º 3.
7 — As disposições específicas aplicáveis às tipologias de operação integradas nas tabelas
do anexo I constam das secções dos capítulos II e seguintes do título III do presente regulamento,
sendo os demais aspetos relacionados com a apresentação e operacionalização das candidatu-
ras, bem como com o financiamento das operações regulados nos avisos para apresentação das
candidaturas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 20 -A/2023, de 22
de março.
8 — As tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo II são objeto de regulamentação
em momento posterior à entrada em vigor do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no
n.º 6 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 20 -A/2023, de 22 de março.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, sem prejuízo das definições constantes
do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 20 -A/2023, de 22 de março, e do artigo 2.º do Regulamento (UE)
2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, entende -se por:
a) «Custos reais», custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, que assumem a forma de
apoio prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 20 -A/2023, de 22 de março;
b) «Formador», aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação
nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de uma ação de formação, efetua inter-
venções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de
formação, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados aos objetivos da ação, com recurso
às suas competências técnico -pedagógicas, podendo ser -lhe atribuídas outras designações, nomea-
damente professor, monitor, animador ou tutor de formação;
c) «Formador externo», aquele que desempenha as atividades previstas na alínea anterior,
não tendo vínculo laboral ao beneficiário;
d) «Formador interno permanente ou eventual», aquele que, tendo vínculo laboral a um bene-
ficiário ou aos seus centros ou estruturas de formação, ou em que neles exerça funções de gestão,
direção ou equiparadas, ou seja titular de cargos nos seus órgãos sociais, desempenhe as funções
de formador respetivamente como atividade principal ou com caráter secundário ou ocasional;
e) «Grupo desfavorecido», um grupo de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo as
pessoas em situação ou em risco de pobreza, exclusão social ou discriminação nas suas múltiplas
dimensões;
f) «Inativo», o indivíduo que, independentemente da sua idade, num determinado período de
referência não pode ser considerado economicamente ativo, ou seja, não está empregado nem
desempregado;
g) «Mediador pessoal e social», aquele que, tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário, tem
por função, designadamente, definir e implementar mecanismos de acompanhamento que contri-
buam para identificar precocemente situações que possam conduzir ao insucesso e ao abandono da

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