Portaria n.º 325-A/2019

Data de publicação20 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/325-a/2019/09/20/p/dre/pt/html
Gazette Issue181
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
N.º 181 20 de setembro de 2019 Pág. 74-(2)
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 325-A/2019
de 20 de setembro
Sumário: Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola
Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução
(UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regula-
mento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de
Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
Ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produ-
tos agrícolas, do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, que o
completa no que se refere às ajudas no setor da apicultura, e do Regulamento de Execução (UE)
n.º 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, que estabelece as regras de execução no que se
refere às ajudas no setor da apicultura, a Comissão Europeia aprovou o Programa Apícola Nacional
(PAN) para o triénio de 2020 -2022 através da Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão,
de 12 de junho de 2019, sendo agora necessário estabelecer as respetivas regras nacionais de
aplicação, o que se faz com a adoção da presente portaria.
O PAN para o triénio 2020 -2022 resulta do diagnóstico efetuado à estrutura do setor apí-
cola nacional atualmente existente e da avaliação do impacto do anterior programa, centrando
a sua missão na orientação para o mercado e na definição de uma estratégia de atuação que
assenta em dois pilares fundamentais: a profissionalização do setor e o reforço da concentra-
ção da oferta.
Neste contexto, o PAN, para o triénio 2020 -2022, assume como objetivos estratégicos
principais a melhoria da sanidade e do maneio apícola e o reforço da organização e da con-
centração da oferta, a melhoria da qualidade do mel, bem como a melhoria das condições de
acesso ao mercado.
Foi ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao
abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11
de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, nas
redações atuais, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa
Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020 -2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE)
2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366,
da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de
6 de agosto.
N.º 181 20 de setembro de 2019 Pág. 74-(3)
Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Âmbito temporal
A presente portaria aplica -se ao triénio 2020 -2022, correspondente aos anos apícolas de 2020,
2021 e 2022, que decorrem de 1 de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano em causa, sem
prejuízo do disposto no artigo 78.º
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) «Centro de Competências da Apicultura e da Biodiversidade», o espaço de discussão, de
partilha e de articulação de conhecimentos, capacidades e competências, que agrega os opera-
dores da fileira apícola, tanto da produção como da indústria, com os agentes da investigação, da
divulgação e da transferência de conhecimento, potenciando a sua colaboração, com a missão de
promover o desenvolvimento sustentável e competitivo da fileira apícola nacional, nas vertentes
socioeconómica, formativa, técnica e ambiental;
b) «Centro de criação de rainhas aprovado pela Direção -Geral de Agricultura e Veterinária
(DGAV)», a entidade aprovada pela DGAV para a criação de rainhas, detentora de um sistema
cientificamente credível de criação de rainhas acasaladas de raças autóctones;
c) «Colmeia», o enxame, o suporte físico e os respetivos materiais biológicos por aquele
produzidos;
d) «Declaração de existências», a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 203/2005, de 25 novembro, ou a legislação regional aplicável, que deve ser realizada no
período de 1 a 30 de setembro de cada ano, através da aplicação do Sistema Nacional de Infor-
mação e Registo Animal (SNIRA)/iDigital, diretamente pelo apicultor no sítio da Internet do Instituto
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em qualquer serviço regional ou local
da DGAV ou nas entidades protocoladas com o IFAP, I. P., para o efeito;
e) «Entidades gestoras de zonas controladas (EGZC)», as organizações de apicultores reco-
nhecidas pela DGAV ou pela entidade competente das regiões autónomas, ao abrigo do Decreto -Lei
n.º 203/2005, de 25 novembro, ou a legislação regional aplicável, com obrigações próprias a nível
sanitário, que desenvolvem ações de profilaxia sanitária em zonas controladas;
f) «Laboratórios aprovados pela DGAV», os locais reconhecidos oficialmente pela DGAV para
a realização de análises anatomopatológicas de abelhas, de favos e de cartolinas, de acordo com
o Programa Sanitário Apícola, divulgados nos sítios da Internet da DGAV, do Gabinete de Planea-
mento, Políticas e Administração Geral (GPP) e do IFAP, I. P.;
g) «Plano de ação para a vigilância e controlo da Vespa velutina em Portugal», a es-
tratégia de nível nacional concebida e implementada pela Comissão de Acompanhamento
para a Vigilância, Prevenção e Controlo da Vespa velutina (CVV), criada pelo Despacho
n.º 8813/2017, de 6 de outubro de 2017, alterado pelo Despacho n.º 11351/2017, de 27 de
dezembro de 2017, com o objetivo de enquadrar a atuação nacional face ao estabelecimento
e disseminação da vespa asiática em Portugal (Vespa velutina), com vista à prevenção,
vigilância e controlo da Vespa velutina em território nacional, promovendo a segurança dos
cidadãos, a proteção da atividade agrícola e do efetivo apícola, bem como a minimização
dos impactos sobre a biodiversidade;
h) «Plano de luta contra a varroose», o plano elaborado pela DGAV ou pelas entidades com-
petentes das regiões autónomas, com o objetivo de constituir uma ferramenta de apoio para os
apicultores e as suas organizações na luta contra a varroose no território nacional, que tem em
consideração a metodologia proposta para o PAN para o triénio 2020 -2022;
i) «Programa sanitário apícola», o programa anual elaborado pela DGAV ao abrigo do artigo 10.º
do Decreto -Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, ou pelos serviços competentes das regiões
autónomas ao abrigo da legislação regional aplicável, que estabelece as medidas de sanidade

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