Portaria n.º 324-A/2016

Data de publicação19 Dezembro 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/324-a/2016/12/19/p/dre/pt/html
Data19 Janeiro 2016
Gazette Issue241
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
4754-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO
RURAL
Portaria n.º 324-A/2016
de 19 de dezembro
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao
apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), esta-
belece como objetivos o incentivo da competitividade
da agricultura, a gestão sustentável dos recursos natu-
rais e ações do domínio do clima e o desenvolvimento
territorial equilibrado das economias e comunidades
rurais, nomeadamente através da criação e manutenção
do emprego.
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se
inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento
Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional
deste fundo em três programas de desenvolvimento rural
(PDR), um para o continente, designado PDR2020, outro
para a região autónoma dos Açores, designado PRORU-
RAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, desig-
nado PRODERAM 2020.
O PDR2020 foi aprovado formalmente pela Comissão
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de
dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR2020, às áreas relativas à «Ino-
vação e Conhecimento» corresponde uma visão da estra-
tégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio
da inovação e capacitação, que tem como objetivo estra-
tégico o aumento da capacidade de inovação, de geração
e transferência de conhecimento nos setores agrícola e
florestal.
Tendo em conta esta situação, o PDR2020 prevê a pro-
moção da utilização de serviços de aconselhamento nos
setores agrícola e florestal, com o objetivo de melhorar
o desempenho das explorações em termos económicos e
ambientais, num contexto de uma melhor utilização dos
recursos.
Para isso prevê -se, para além do apoio à criação de
serviços de aconselhamento, apoios à formação de con-
selheiros das entidades que irão prestar o serviço, bem
como ao fornecimento do serviço de aconselhamento pro-
priamente dito.
Por imposição regulamentar, a seleção de candidatu-
ras aos apoios previstos na presente portaria encontra-
-se sujeita às regras da contratação pública, tendo -se
por isso optado pelo recurso ao Código dos Contratos
Públicos, adaptando -o apenas na medida do necessário,
nomeadamente com a sua publicitação nos portais do
Portugal 2020 e do PDR2020, bem como na escolha
do procedimento pré -contratual a utilizar nesta mesma
seleção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do
n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de
outubro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação das
operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços
de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à
criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio
à formação de conselheiros», inseridas na ação n.º 2.2,
«Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento»,
integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abre-
viadamente designado por PDR2020.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria destinam -se
promover o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Flo-
restal (SAAF), criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de
maio, e a utilização dos serviços de aconselhamento agrí-
cola e florestal por parte das pessoas singulares ou coletivas
que exerçam atividade agrícola ou que detenham espaços
florestais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cul-
tivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha,
a criação de animais e a detenção de animais para fins de
produção ou a manutenção de uma superfície agrícola
num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo
sem ação preparatória especial para além dos métodos e
máquinas agrícolas habituais;
b) «Conselheiros», os recursos humanos afetos aos ser-
viços de aconselhamento;
c) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usu-
frutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer tí-
tulo, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos
que integram os espaços florestais, incluindo as entidades
gestoras de zonas de intervenção florestal;
d) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades pro-
dutivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas
submetidos a uma gestão única;
e) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de pré-
dios, contíguos ou não, ocupados total ou parcialmente por
espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
f) «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o
serviço técnico especializado prestado por uma entidade
reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento
Agrícola e Florestal, que abrange o diagnóstico e análise
dos problemas concretos e oportunidades de uma explo-
ração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de
ação com as recomendações a implementar;

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