Portaria n.º 324/2015

Data de publicação01 Outubro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/324/2015/10/01/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2015
Número da edição192
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
8574
Diário da República, 1.ª série N.º 192 1 de outubro de 2015
normas complementares referentes à indicação do ano de
colheita e ou das castas de uva na rotulagem dos produtos
do setor vitivinícola sem denominação de origem ou in-
dicação geográfica, produzidos a partir de uvas colhidas
no território nacional continental.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 199/2010, de 14 de abril
O anexo II a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º da Por-
taria n.º 199/2010, de 14 de abril, passa a ter a seguinte
redação:
«Anexo II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)
Castas de uvas que não podem ser mencionadas
na rotulagem dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
Código Nome principal
Sinónimo
reconhecido Cor
PRT52007 . . . . . . . . . . Alvarinho . . . . . . . B
PRT40701 . . . . . . . . . . Alvarinho -Lilás . . B
PRT60015 . . . . . . . . . . Greco . . . . . . . . . . Greco -di -Tufo B
PRT41204 . . . . . . . . . . Labrusco. . . . . . . . T
PRT60021 . . . . . . . . . . Nebbiolo. . . . . . . . T
PRT60023 . . . . . . . . . . Nero -d’Avola . . . . T
PRT60027 . . . . . . . . . . Sangiovese . . . . . . T
PRT60029 . . . . . . . . . . Vermentino. . . . . . B »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
tiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015.
Portaria n.º 324/2015
de 1 de outubro
Os objetivos da Parceria Europeia para a Inovação para
a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas, adiante de-
signada PEI AGRI estão consignados no artigo 55.º do
Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro.
Para concretização desses objetivos o FEADER apoia a
criação de Grupos Operacionais da PEI em conformidade
com o artigo 56.º do mesmo regulamento que dispõe, no
respetivo n.º 1, que estes Grupos são criados pelos inter-
venientes interessados, nomeadamente agricultores, inves-
tigadores, conselheiros e empresas dos sectores agrícola,
agroalimentar e florestal que são pertinentes para alcançar
os objetivos da PEI.
O diagnóstico efetuado para preparação do PDR 2020
evidenciou que, apesar dos progressos realizados, existem
em Portugal, nos sectores agrícola e florestal, dificuldades
em transformar conhecimento em inovação que se traduza
em crescimento sustentável e eficiente utilização e proteção
dos recursos naturais e da biodiversidade.
Foram identificadas algumas das barreiras que estão a
condicionar este processo, nomeadamente a falta de coin-
cidência entre o conhecimento produzido e as necessidades
dos produtores, a indisponibilidade de acesso dos produ-
tores ao conhecimento produzido, a reduzida dimensão
da maioria das unidades de produção do sector, o nível de
habilitação da população ativa no sector.
Tendo em conta esta situação de partida, o apoio do
PDR 2020 à inovação incide no apoio aos Grupos Opera-
cionais que juntem PME ou pessoas singulares que exerçam
atividade agrícola ou silvícola, transformação ou comercia-
lização de produtos agrícolas ou de produtos florestais, suas
associações, cooperativas ou outras formas associativas e
entidades com atividade na investigação e desenvolvimento,
para resolver problemas concretos ou aproveitar oportuni-
dades que se coloquem ao sector produtivo.
A ação dos grupos operacionais é orientada para atingir
os objetivos e prioridades do Desenvolvimento Rural,
nas áreas temáticas consideradas prioritárias pelo sector,
tendo em vista a produtividade e sustentabilidade agrícolas,
conforme consideradas na PEI AGRI.
Com o objetivo de facilitar a constituição de grupos
operacionais em torno de iniciativas que levem à criação
de soluções para estes problemas ou oportunidades, pro-
movendo o encontro entre os interessados e evitando o
desfasamento ou a sobreposição de objetivos dos planos
de ação a apresentar quando da candidatura, considera -se
necessário criar uma Bolsa de Iniciativas, designada Bolsa
de Iniciativas da PEI AGRI.
Tendo em conta as competências que o Gabinete de Plane-
amento, Políticas e Administração Geral, exerce na coorde-
nação da política de desenvolvimento rural e sua articulação
com outras políticas, que contribuem, nomea damente para
os objetivos da PEI, considera -se dever ficar a seu cargo a
apreciação das iniciativas submetidas na Bolsa de Iniciativas.
Por outro lado, tendo em conta o papel da Rede Ru-
ral Nacional (RRN) no trabalho em rede entre agentes
do Desenvolvimento Rural e na articulação com a Rede
Europeia da Parceria Europeia para a Inovação, considera-
-se dever ficar a cargo da unidade central da Estrutura
Técnica de Animação da RRN a administração da Bolsa
de Iniciativas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
cultura, ao abrigo dos artigos 55.º e 56.º do Regulamento
(UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 17 de dezembro, e no uso das competências dele-
gadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado
no Diá rio da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro
de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 A presente portaria cria a Bolsa de Iniciativas da
Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sus-
tentabilidade agrícolas, abreviadamente designada Bolsa
de Iniciativas, nomeadamente para efeitos do apoio pre-
visto na ação 1.1, «Grupos Operacionais», da medida 1,
«Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
2 — A presente portaria estabelece ainda regras gerais
de funcionamento da Bolsa de Iniciativas.
Artigo 2.º
Objetivos
A Bolsa de Iniciativas destina -se a:
a) Promover o encontro entre interessados em de-
senvolver iniciativas de inovação no sector, bem como

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