Portaria n.º 323/2017

Data de publicação26 Outubro 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/323/2017/10/26/p/dre/pt/html
Data26 Janeiro 2017
Gazette Issue207
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
5802
Diário da República, 1.ª série N.º 207 26 de outubro de 2017
estruturas e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
A presente portaria tem por objeto regular o acesso à
dotação centralizada do Ministério das Finanças para asse-
gurar a contrapartida nacional em projetos de investimento
públicos financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Euro-
peu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), no
âmbito do Portugal 2020, doravante designada por dotação
centralizada do Ministério das Finanças.
Artigo 2.º
O IFAP, I. P., enquanto organismo pagador do FEADER
e organismo intermédio do FEAMP pode recorrer à dotação
centralizada do Ministério das Finanças caso necessite de
reforçar o orçamento de 2017 para assegurar a contrapar-
tida nacional de projetos de investimento do Programa de
Desenvolvimento Rural 2020 (PDR 2020) ou do Programa
Operacional Mar 2020 (Mar 2020).
Artigo 3.º
1 — O pedido de reforço de dotação deve ser apresen-
tado à Direção -Geral do Orçamento (DGO).
2 — No pedido, o IFAP, I. P., deve demonstrar a aprova-
ção do cofinanciamento do Programa de Desenvolvimento
Rural (PDR 2020) ou do Programa Operacional Mar 2020
(Mar 2020) para as operações em causa e que não dispõe
de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento
do Estado para 2017 ou garantida de outra forma.
3 — O pedido de reforço de dotação deve, ainda, fazer-
-se acompanhar de concordância do membro do Governo
responsável pelas áreas da agricultura ou do mar, quando
esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020 quanto à sua
prioridade para a respetiva política.
4 — A DGO valida a indisponibilidade de inscrição
orçamental de contrapartida pública nacional e submete
para decisão dos membros do Governo competentes.
5 — As alterações orçamentais para reforço de verba
da dotação centralizada do Ministério das Finanças são
decididas mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento
e coesão e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou o
Mar 2020, da agricultura ou do mar, respetivamente.
Artigo 4.º
1 — O IFAP, I. P., não pode recorrer à dotação centra-
lizada do Ministério das Finanças quando, no quadro do
Programa Operacional Agricultura, Florestas, Desenvol-
vimento Rural e Mar, tenha procedido a alterações orça-
mentais com redução global das verbas orçamentadas nas
despesas relativas à contrapartida nacional em projetos co-
financiados pelo PDR 2020 ou Mar 2020, sem autorização
prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das Finanças, do Desenvolvimento e Coesão, da Agricul-
tura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar.
2 — Caso o IFAP, I. P., receba reforços de verbas atra-
vés da dotação centralizada, não são permitidas altera-
ções orçamentais que, no quadro do programa Orçamental
Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar,
envolvam uma redução global das verbas orçamentadas
nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos
cofinanciados pelo Portugal 2020, sem autorização prévia
do Governo.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno, em 18 de setembro de 2017. — O Ministro do
Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de
Jesus Marques, em 2 de outubro de 2017. — O Ministro
da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís
Manuel Capoulas Santos, em 20 de setembro de 2017. —
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 19 de
outubro de 2017.
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 323/2017
de 26 de outubro
O acordo alcançado na reforma da Política Agrícola
Comum para o período de 2019 -2023 confirmou a conti-
nuidade do regime de apoio à competitividade do sector
vitivinícola nacional, constante do Regulamento (UE)
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de dezembro de 2013, complementado pelo Re-
gulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão,
de 15 de abril, e pelo Regulamento de Execução (UE)
n.º 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, e do respetivo
envelope financeiro atribuído a Portugal.
Concluída a negociação no que diz respeito aos pro-
gramas de apoio nacionais no sector vitivinícola, importa
proceder à operacionalização do regime de apoio à re-
estruturação e reconversão das vinhas para 2019 -2023,
o qual constitui um dos instrumentos privilegiados de
melhoria da competitividade do sector e da qualidade dos
seus produtos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores-
tas e Desenvolvimento Rural, em execução do artigo 46.º
do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e ao abrigo do
disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 176/2015,
de 25 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece, para o continente,
no âmbito do programa nacional, as normas de execução
do regime de apoio à reestruturação e reconversão das
vinhas (VITIS), para o período 2019 -2023, previsto no
Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro.
2 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) e
o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
(IFAP, I. P.) estabelecem as normas complementares, de ca-
ráter técnico e específico, de aplicação da presente portaria,
as quais constituem um manual, publicitado nos sítios da
internet do IVV, I. P. e do IFAP, I. P., em www.ivv.gov.pt
e www.ifap.pt, respetivamente.

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