Portaria n.º 323/2016

Coming into Force20 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação19 Dezembro 2016
ÓrgãoFinanças e Saúde

Portaria n.º 323/2016

de 19 de dezembro

Sem prejuízo dos princípios constitucionais a que deve obedecer o recrutamento de trabalhadores para a Administração Pública, o desenvolvimento de qualquer procedimento de seleção deve ser suficientemente ágil, por forma a garantir que o mesmo possa, com a maior celeridade possível, satisfazer as necessidades que justificam o preenchimento dos postos de trabalho disponibilizados.

Ora, se esta realidade é transversal a toda a Administração Pública, razão pela qual, estes processos são considerados, nos termos da lei, como urgentes, a premência da contratação é ainda mais evidente quando esta recaia sobre profissionais de saúde, como é o caso do pessoal de enfermagem.

Neste sentido e atendendo à experiência colhida no âmbito da aplicação do regime estabelecido na Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, impõe-se proceder a uma alteração pontual daquele regime, no que concretamente respeita aos métodos de seleção a aplicar.

Com efeito, a aplicação do método de seleção correspondente à entrevista profissional de seleção, conjugada com o elevado número de candidatos que, em regra, são opositores, tem revelado a necessidade de se alterar aquela realidade, prevendo que a aplicação do referido método passe a assumir um caráter facultativo.

Por outro lado, e ainda que as funções de júri de qualquer procedimento prevaleçam, nos termos da lei, sobre as demais funções, ter-se-á que ter em consideração que o número de candidatos admitidos, poderá comprometer, caso a sua avaliação tenha que ser desenvolvida, em exclusivo, pelo três elementos que o integram, a eficácia do mesmo procedimento que, a todos os títulos, se impõe que seja célere.

Importa ainda prever que o júri possa ser coadjuvado, quando assim o requeira, em termos de colaboração técnica, por uma comissão de outros enfermeiros, expressamente designados pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento que, sob a supervisão do respetivo júri, possa colaborar na aplicação dos métodos de seleção, nomeadamente, avaliação curricular, mas sempre com respeito pelos critérios de avaliação e ponderação previamente estabelecidos pelo júri do procedimento.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como de participação na legislação laboral, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em...

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