Portaria n.º 321/2023

Data de publicação27 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/321/2023/10/27/p/dre/pt/html
Número da edição209
SeçãoSerie I
ÓrgãoAdministração Interna
N.º 209 27 de outubro de 2023 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 321/2023
de 27 de outubro
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, e à Portaria n.º 415/2008,
de 11 de junho, tendo em vista a sua adaptação no âmbito da restruturação do sistema
português de controlo de fronteiras.
No âmbito da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei
n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e concretizada pelo Decreto -Lei n.º 41/2023,
de 2 de junho, as competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em matéria de
controlo de fronteiras foram atribuídas, no que respeita à vigilância, fiscalização e controlo das fron-
teiras marítima e terrestre, à Guarda Nacional Republicana (GNR) e, no que respeita à vigilância,
fiscalização e controlo da fronteira aérea, à Polícia de Segurança Pública (PSP).
No âmbito das respetivas atribuições, aquelas forças de segurança passam, assim, a exercer
funções outrora cometidas ao SEF, nomeadamente no que respeita ao controlo de cidadãos estran-
geiros em território nacional, através de boletins de alojamento, conforme definido nos artigos 15.º
e 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Paralelamente, são, também, atribuídas à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangei-
ros (UCFE), a funcionar no âmbito do Sistema de Segurança Interna, nos termos do artigo 23.º -B
da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna,
competências de estudo, planeamento e gestão do Sistema de Informação de Boletins de Aloja-
mento (SIBA), competindo igualmente à UCFE atribuir e definir os acessos às informações nele
constante.
Neste contexto, importa proceder às alterações necessárias a assegurar a execução das obri-
gações legais cometidas por lei às empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios
complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como a todos aqueles que
facultem alojamento a cidadãos estrangeiros a título oneroso.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 15.º e do n.º 3 do artigo 16.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Admi-
nistração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, e à
Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 287/2007, de 16 de março
Os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, passam a ter a
seguinte redação:
«1.º Os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder, para os efeitos do disposto
no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ao seu registo, junto
da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), como utilizadores do Sistema
de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA).
2.º No ato de registo no SIBA, a efetuar por via eletrónica para endereço específico publicitado
no sítio da UCFE na Internet, os requerentes devem indicar a respetiva denominação, o número
de identificação fiscal e o código de atividade económica.

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