Portaria n.º 320/2023

Data de publicação27 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/320/2023/10/27/p/dre/pt/html
Data03 Julho 2016
Número da edição209
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Administração Interna
N.º 209 27 de outubro de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 320/2023
de 27 de outubro
Sumário: Regulamenta a formação para gestores de segurança de recintos desportivos com
lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em
recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais.
A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro,
pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro, 92/2021, de 17 de dezembro,
e 40/2023, de 10 de agosto, estabeleceu o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à
xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma
a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos ine-
rentes à sua prática.
O n.º 1 do artigo 10.º -A, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo da referida lei
dispõe que compete aos promotores do espetáculo desportivo, nos recintos desportivos com lotação
máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde
não se realizem competições profissionais, designar um gestor de segurança para as modalidades
desportivas e respetivas competições, determinadas nos termos do n.º 11 do mesmo artigo, o qual
deve possuir formação específica adequada, organizada pela Autoridade para a Prevenção e o
Combate à Violência no Desporto (APCVD) e ministrada pelas forças de segurança e pela Auto-
ridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), nos termos previstos em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
O gestor de segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo com forma-
ção específica adequada, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do
clube, associação ou sociedade desportiva. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º, é dever
do promotor, assegurar a presença do gestor de segurança nos espetáculos desportivos integrados
em competições desportivas profissionais, nos de risco elevado e, ainda, naqueles integrados em
competições em que o organizador assim o defina em regulamento.
No espírito da Resolução da Assembleia da República n.º 52/2018, que aprova a Convenção
do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços
por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-
-Denis, França, em 3 de julho de 2016, pretende -se que, através da formação agora regulamentada,
o gestor de segurança adquira os conhecimentos necessários que o permitam constituir -se como
um agente dinamizador da implementação dos princípios desta Convenção.
Atendendo ao elevado número de recintos desportivos, bem como à sua dispersão geográfica,
privilegia -se soluções de ensino a distância e de interação por via digital. Esta opção permite que
cada clube possa formar, ao mesmo tempo, um número de gestores de segurança adequado ao
número de equipas e escalões e aos requisitos da modalidade e competição desportivas.
A formação é estruturada em dois níveis de complexidade — formação base e formação
avançada — em função do grau de risco e da lotação dos recintos desportivos onde ocorram
espetáculos desportivos, ocorrendo a formação presencial apenas no nível de formação avançada.
Prevê -se ainda um mecanismo de equiparação de qualificações a candidatos que se apresen-
tem com determinadas qualificações prévias na área da segurança privada.
A presente portaria aprova ainda o modelo de sobreveste a utilizar pelo gestor de segurança
nos eventos desportivos, de forma a garantir a sua identificação por todos os demais elementos
envolvidos na segurança do evento desportivo.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo das
competências delegadas pelo Despacho n.º 6605/2022, de 17 de maio, do Ministro da Adminis-
tração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pelo
Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo das competências delegadas pelo
Despacho n.º 7663/2022, de 8 de junho, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, publi-

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