Portaria n.º 318/2023

Data de publicação24 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/318/2023/10/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue206
SectionSerie I
ÓrgãoDefesa Nacional
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
DEFESA NACIONAL
Portaria n.º 318/2023
de 24 de outubro
Sumário: Aprova as tabelas gerais de aptidão e de capacidade para a prestação de serviço por
militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia
Marítima.
Na sequência do estabelecido no Decreto -Lei n.º 291/99, de 3 de agosto, que determina
que as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para a prestação de serviço por militares e
militarizados das Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, bem como o
quadro das condições sensoriais gerais a exigir para as respetivas admissões são aprovadas por
portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, foi aprovada a Portaria
n.º 790/99, de 7 de setembro.
Esta portaria foi objeto de duas alterações. A primeira alteração, pela Portaria n.º 1157/2000,
de 7 de dezembro, reviu os critérios relativos à altura dos candidatos, bem como os requisitos das
condições sensoriais. A segunda alteração, pela Portaria n.º 1195/2001, de 16 de outubro, teve
por objetivo adaptar as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade à reestruturação operada
nas Forças Armadas em matéria de prestação de serviço militar e, em particular, às alterações
introduzidas pela Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, que
adotou medidas complementares de reajustamento dos centros de recrutamento, respeitando -se
o redimensionamento do universo de candidatos às Forças Armadas.
Volvidas mais de duas décadas desde a última revisão, em 2001, da Portaria n.º 790/99, de
7 de setembro, verifica -se que a evolução de um significativo conjunto de fatores que detêm uma
relação importante e relevante com o processo de classificação e seleção dos atuais candidatos/as
às Forças Armadas requer um novo ajustamento das tabelas gerais e de inaptidão em vigor.
Deste modo, tendo em vista proceder à atualização criteriosa e sistematizada das tabelas
gerais em vigor, foi constituída uma comissão composta por oficiais médicos e enfermeiros dos três
ramos das Forças Armadas, coordenada pela Direção de Saúde Militar do Estado -Maior -General
das Forças Armadas, para a qual contribuíram, ainda, os serviços de especialidades do Hospital
da Forças Armadas e os chefes e responsáveis pelos processos de seleção e classificação dos
três ramos.
Com efeito, é hoje consensualmente reconhecido que as atuais gerações de jovens em idade
de recrutamento constituem um universo diferente daquele que era avaliado nas décadas abrangidas
pela tabela atualmente em vigor, circunstância essa que foi tida em conta na presente portaria.
Por outro lado, as atualizações da Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização
Mundial de Saúde, impõem, para além dos propósitos já descritos, a necessidade de conformação
com a CID -11, adotada em 2019.
Neste sentido, considerando que se pretende adequar as tabelas que regulam a aptidão e a
capacidade para a prestação de serviço militar, permitindo o alargamento e redimensionamento
do recrutamento para o serviço militar, são estabelecidas medidas de ajustamento aos critérios
de classificação e seleção, em linha com o previsto no Plano de Ação para a Profissionalização
do Serviço Militar e no Plano Setorial da Defesa Nacional para a Igualdade (2022 -2025). Estas
medidas consideram as atuais necessidades das Forças Armadas à luz dos conhecimentos cien-
tíficos atuais e, em particular, as características do universo recrutável e a evolução das tarefas
desempenhadas pelos/as militares.
Deste modo, optou -se assim pela aprovação de novas tabelas gerais, agora designadas por
tabelas gerais de aptidão e de capacidade (TGAC), revogando -se consequentemente, a Portaria
n.º 790/99, de 7 de setembro. As novas tabelas gerais assentam numa nova estrutura tabelar,
simplificada, nas quais estão previstas as condições físicas, psíquicas e sensoriais exigidas para
a generalidade do universo recrutável, independentemente da forma de prestação de serviço e
da classe, arma, serviço e especialidade, encontrando -se as condições especiais de inaptidão
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
complementares às condições gerais fixadas nas tabelas a que se refere o artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto.
A presente portaria procede ainda à reorganização das tabelas gerais por capítulos de forma
a permitir uma interpretação mais simples e fiável das respetivas entidades nosológicas agrupa-
das por aparelhos e sistemas, tendo -se optado pela integração das condições físicas, psíquicas e
sensoriais gerais no respetivo capítulo das tabelas gerais.
Foi promovida a audição das associações profissionais de militares e da Associação Sócio-
-Profissional da Polícia Marítima.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 291/99, de 3 de agosto, manda
o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, as tabelas gerais
de aptidão e de capacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças
Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, as quais incluem, nos respetivos capí-
tulos, as condições físicas, psíquicas e sensoriais gerais a exigir para as admissões e avaliações
em juntas médicas.
Artigo 2.º
Tabelas gerais de aptidão e de capacidade
As tabelas gerais de aptidão e de capacidade a que se refere o artigo anterior organizam -se
do seguinte modo:
a) Tabela geral A: determina as causas de inaptidão aplicáveis para admissão aos cursos,
tirocínios ou estágios que habilitem ao ingresso nas categorias de oficiais, sargentos e praças de
todas as classes, armas, serviços e especialidades, em qualquer forma de prestação de serviço,
no quadro do pessoal militarizado da Marinha e na carreira de pessoal militarizado da Polícia Marí-
tima, sem prejuízo da aplicação das tabelas complementares específicas previstas no artigo 2.º do
Decreto -Lei n.º 291/99, de 3 de agosto;
b) Tabela geral B: determina as causas de incapacidade de militares em qualquer categoria,
classe, arma, serviço, especialidade e forma de prestação de serviço, ao pessoal militarizado da
Marinha e Polícia Marítima aplicáveis para efeitos de avaliação em juntas médicas militares, para
os seguintes efeitos:
i) Promoção;
ii) Desempenho de cargos, missões ou funções que exijam plena validez;
iii) Frequência de cursos, tirocínios ou estágios ao abrigo das condições que forem estabe-
lecidas para o efeito, à exceção dos cursos previstos na tabela A e nas tabelas complementares
específicas, a aprovar ao abrigo do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 291/99, de 3 de agosto;
iv) Reconhecimento de capacidade para o exercício de funções que dispensem plena validez de
militares que, no desempenho de atividade operacional, sofram acidente qualificado como ocorrido
em serviço, nos termos do Decreto -Lei n.º 75/2021, de 25 de agosto;
v) Reconhecimento de capacidade para o exercício de funções que dispensem plena validez
de militares que possuam incapacidade resultante ou agravada por acidente de serviço ou por
doença profissional contraída por motivo de desempenho de funções;
vi) Reclassificação de militares que não possuam a suficiente aptidão física e psíquica para
o exercício de algumas funções relativas ao seu posto e classe, conforme previsto no artigo 92.º
do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 90/2015, de 29 de
maio, na sua redação atual;
vii) Apreciação da manutenção na efetividade de serviço na sequência de doença ou acidente
que resultem em período prolongado de indisponibilidade para o serviço;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT