Portaria n.º 315/2015 - Diário da República n.º 191/2015, Série I de 2015-09-30

Portaria n.º 315/2015

de 30 de setembro

O regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, determina, na conjugação do n.º 2 do artigo 5.º com a alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do respetivo anexo, que as condições de atribuição do montante correspondente a 3,5 % da receita apurada são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e do desporto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do respetivo anexo, manda o Governo, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa as condições de atribuição do montante correspondente a 3,5 % da receita apurada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

Artigo 2.º

Determinação dos valores a transferir

1 - O montante referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas em todas as competições ou provas desportivas que não estejam abrangidas pelos números seguintes, é repartido, dentro de cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, da seguinte forma:

  1. 85 % para os clubes ou sociedades desportivas ou, quando aplicável, para os praticantes que não pertençam a qualquer destes;

  2. 15 % para a correspondente federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, para promoção da modalidade.

    2 - O montante referido no artigo anterior resultante de apostas efetuadas sobre as competições e provas desportivas organizadas por liga profissional ou sobre as competições e provas às quais as sociedades desportivas e os praticantes desportivos possam ter acesso por via daquelas, é repartido, dentro de cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, da seguinte forma:

  3. 85 % para as sociedades desportivas ou, quando não existam, para os praticantes desportivos, participantes em competições e provas desportivas organizadas pela liga profissional;

  4. 15 % para a liga profissional, para promoção da modalidade.

    8538 3 - O montante referido no artigo anterior resultante das apostas efetuadas sobre todas as...

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