Portaria n.º 314-A/2018

Data de publicação07 Dezembro 2018
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/314-a/2018/12/07/p/dre/pt/html
Data07 Janeiro 2018
Gazette Issue236
SectionSerie I
ÓrgãoSaúde
5594-(4)
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 7 de dezembro de 2018
Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos da ficha técnica
anexa à presente resolução e da qual faz parte integrante,
até ao montante máximo de € 40 000 000,00, o qual é
reembolsado no prazo máximo de 14 anos a partir do pri-
meiro desembolso, através das transferências do Fundo
Ambiental previstas no número seguinte, que ficam con-
signadas ao pagamento da dívida à DGTF ou ao paga-
mento dos montantes em dívida decorrentes da execução
do contrato, na componente de aquisição.
6 — Determinar que os encargos financeiros resultantes
da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção
de novo material circulante, na componente de aquisição,
referidos no n.º 2, são satisfeitos através de transferências
provenientes do Fundo Ambiental, no montante mínimo
anual de € 3 800 000,00, as quais são realizadas a partir do
ano de 2019 e até ao pagamento de todos os montantes em
dívida ao abrigo do citado contrato, reconhecendo -se, nos
termos da lei, estar em causa uma intervenção de especial
relevância.
7 — Determinar que as transferências orçamentais re-
feridas no número anterior, no montante mínimo anual
de € 3 800 000,00, a efetuar pelo Fundo Ambiental no
período compreendido entre 2019 e 2033, são registadas
obrigatoriamente no Sistema Central de Encargos Pluria-
nuais, nos 20 dias úteis posteriores à aprovação da presente
resolução.
8 — Determinar que os encargos financeiros resultantes
da execução do contrato relativo à aquisição e manutenção
de novo material circulante, na componente de manuten-
ção, referidos no n.º 3, não necessitam de financiamento
autónomo, uma vez que estes são cobertos pelas receitas
de exploração associadas à operação das linhas onde esses
veículos vão operar.
9 — Delegar no conselho de administração da Metro do
Porto, S. A., com faculdade de subdelegação, a competên-
cia para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da
presente resolução, designadamente a decisão de escolha
do procedimento, a aprovação das peças do procedimento,
a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre
erros e omissões identificados pelos interessados e a de-
cisão de adjudicação, relativamente aos procedimentos
de formação do contrato de aquisição e manutenção de
material circulante.
10 — Determinar que a presente resolução produz efei-
tos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro
de 2018. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos
da Costa.
ANEXO
Ficha Técnica
Mutuante: Estado Português (através da Direção -Geral
do Tesouro e Finanças).
Mutuário: Metro do Porto, S. A.
Modalidade: Mútuo.
Montante: Até € 40 000 000,00 (quarenta milhões de
Euros).
Desembolso: Em uma ou mais tranches, com início
em 2019 e até 2022.
Reembolso: A efetuar no prazo máximo de 14 anos após
o primeiro desembolso, e até 2033, ou em data anterior,
em função do montante global de financiamento obtido
através do Fundo Ambiental.
Taxa de juro fixa: A definir no momento de cada desem-
bolso em função do custo de endividamento da República
Portuguesa para idêntico prazo.
Sobretaxa de mora: 2 %.
Contagem e pagamento de juros: Atual/360 com paga-
mento semestral e postecipado a realizar em 31 de maio e
30 de novembro de cada ano, com início em 2020 e até à
amortização integral do capital em dívida.
Garantia: Consignação das transferências das verbas do
Fundo Ambiental, no montante anual mínimo de € 3 800 000,00.
111894521
SAÚDE
Portaria n.º 314-A/2018
de 7 de dezembro
O Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alte-
rações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 115/2017, de 7 de
setembro, estabelece no seu artigo 11.º que a revisão anual
de preços se processa com base na comparação com pre-
ços praticados nos países de referência, e que os critérios,
prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de
preços são definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
A Portaria n.º 195 -C/2015, de 30 de junho, com as altera-
ções introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de mai o,
262/2016, de 7 de outubro, e 290 -A/2016, de 15 de novem-
bro, em execução do disposto no Decreto -Lei n.º 97/2015,
de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, vem estabelecer as
regras e procedimentos de formação, alteração e revisão
dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e
medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipa-
dos, as respetivas margens de comercialização, bem como
estabelecer regras e procedimentos relativos à revisão e
definição de preços para efeitos de aquisição de medi-
camentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço
Nacional de Saúde.
Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do Decreto -Lei n.º 97/2015,
de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da saúde, são
definidos anualmente os países de referência para efeitos
de formação e revisão de preços.
Importa definir, para o ano de 2019, quais os países a
considerar para a aprovação dos novos preços, tendo em
conta a dinâmica de mercado do medicamento, mantendo,
ainda assim, no ano de 2019, um critério específico e
aplicável na revisão anual de preços.
Os medicamentos genéricos encontram -se sujeitos ao
sistema de preços de referência, pelo que se considera que
a revisão anual de preços em 2019 deve, por questões de
equidade, abranger apenas os medicamentos genéricos cujo
preço máximo é superior ao preço máximo do medicamento
de referência, os quais serão sujeitos à aplicação das regras
definidas para a revisão anual, nos termos dos artigos 17.º
e 20.º da Portaria n.º 195 -C/2015, de 30 de junho, com as
alterações introduzidas pelas Portarias n.
os
154/2016, de
27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290 -A/2016, de
15 de novembro.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º e dos n.
os
2, 4
e 6 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de
junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei

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