Portaria n.º 314/2017
Coming into Force | 25 Outubro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 24 Outubro 2017 |
Órgão | Justica e Educação |
Portaria n.º 314/2017
de 24 de outubro
Nos termos da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, entretanto alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, foi criado o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), entrando em funcionamento a 1 de outubro de 2015, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
A Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, fixou a taxa de arbitragem e os encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como as taxas relativas a atos avulsos.
Decorridos dois anos da entrada em funcionamento do TAD, importa proceder à alteração da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, por forma a clarificar alguns aspetos práticos, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento das taxas de arbitragem, atos avulsos e despesas nos casos em que a responsabilidade é do interessado que beneficia de apoio judiciário, e no que diz respeito ao pagamento de taxa de arbitragem e encargos com o processo no âmbito das providências cautelares.
Assim, estabelece-se que nos processos de arbitragem necessária em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as taxas de arbitragem e relativas a atos avulsos, bem como as despesas cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas integralmente pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
Por outro lado, estipula-se que no âmbito das providências cautelares a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral são reduzidos a 50 % relativamente ao previsto para a ação principal.
Estipula-se ainda que a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral são de valor fixo sempre que o valor da causa for igual ou superior a 2 000 000,00 (euro).
Por fim, consagra-se a regra de distribuição dos honorários dos árbitros no caso de o coletivo ser constituído por 4 árbitros, estipulando-se que, nestas situações, o montante a repartir é na proporção de 40 % para o árbitro presidente e 20 % para cada um dos demais árbitros.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, e pelo Secretário de Estado da Juventude e...
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