Portaria n.º 313/2023

Data de publicação16 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/313/2023/10/16/p/dre/pt/html
Data15 Abril 2020
Número da edição200
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 200 16 de outubro de 2023 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 313/2023
de 16 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Mutuali-
dades Portuguesas e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a União das Mutualidades Portuguesas
e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros
O contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a União das Mutualidades Portugue-
sas e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2020, n.º 31, de 22 de agosto de 2021, e n.º 15, de 22 de abril
de 2023, abrangem as relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na União das
Mutualidades Portuguesas que exerçam a sua atividade no território nacional e trabalhadores ao
seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
A União das Mutualidades Portuguesas requereu a extensão do contrato coletivo às relações
de trabalho entre associações mutualistas não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas
associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos últimos elementos atualmente disponíveis no apuramento do
relatório único/quadros de pessoal, que se reporta ao ano de 2021. De acordo com o estudo estavam
abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), direta e indiretamente,
279 trabalhadores a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
92,5 % são mulheres e 7,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 54 TCO (19,4 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações
convencionais enquanto para 225 TCO (80,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 5,8 % são homens e 94,2 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 7,2 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 9,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e que se assiste a uma diminuição das desigualdades.
As condições de trabalho previstas no contrato coletivo e as suas alterações entre a União das
Mutualidades Portuguesas e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2020, e n.º 31, de 22 de agosto de 2021,
foram objeto de extensão, respetivamente, através da Portaria n.º 144/2020, de 18 de junho, e
n.º 35/2022, de 14 de janeiro, também publicadas no BTE, n.º 24, de 29 de junho de 2020, e n.º 2,
de 15 de janeiro de 2022, no território do continente, às relações de trabalho entre as associações
mutualistas não filiadas na união outorgante que prossigam as atividades reguladas pela conven-
ção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, sem
regulamentação coletiva negocial aplicável, com exceção das associações mutualistas filiadas na
APM -RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades, por oposição desta, com os fundamen-
tos previstos nas portarias emitidas. Em sede de oposição à emissão de portaria de extensão, o

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