Portaria n.º 313/2016

Data de publicação12 Dezembro 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/313/2016/12/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue236
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente
Diário da República, 1.ª série N.º 236 12 de dezembro de 2016
4611
Ponto X (m) Y (m)
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 790,37 - 251 782,06
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 3 776,31 - 251 792,10
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Zonas do perímetro de proteção à captação de Brunheira
Extrato da carta militar n.º 580
Zonas do perímetro de proteção à captação das Cercas
Extrato da carta militar n.º 579
Portaria n.º 313/2016
de 12 de dezembro
O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con-
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas
excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os
processos naturais de diluição e de autodepuração, preve-
nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes
e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e
alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de
água proveniente de captações subterrâneas, em situações
de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
abastecimento público de água para consumo humano, e
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no
artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de
julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela empresa
Águas do Centro Litoral, S. A., a Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma pro-
posta de delimitação e respetivos condicionamentos do
perímetro de proteção das captações de água subterrânea
do polo de captação da Boavista, em Coimbra, destinadas
ao abastecimento público de água.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida
pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso
das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente,
através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho
n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção
das captações de água subterrânea designadas por PDH1,
PDH2 e PDH3, localizadas no polo de captação da Boa-
vista, em Coimbra, que captam na massa de água Aluviões
do Mondego (PT -O6).
2 — As coordenadas das captações referidas no número
anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perí-
metro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do
artigo 1.º corresponde à área da superfície de terreno de-
finida pelo polígono que resulta da união dos vértices
indicados nos quadros constantes do anexo II da presente
portaria, da qual faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
de proteção imediata a que se refere o número anterior,
com exceção das que têm como objetivo a conservação,
manutenção e melhor exploração das captações.
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata
deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos,
produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de
substâncias indesejáveis para a qualidade da água das
captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao pe-
rímetro de proteção das captações mencionadas no n.º 1
do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno

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