Portaria n.º 313-A/2016

Data de publicação12 Dezembro 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/313-a/2016/12/12/p/dre/pt/html
Data12 Janeiro 2016
Número da edição236
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
4614-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 236 — 12 de dezembro de 2016
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 313-A/2016
de 12 de dezembro
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao
apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrí-
cola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece
como objetivos o incentivo da competitividade da agri-
cultura, a gestão sustentável dos recursos naturais e ações
do domínio do clima e o desenvolvimento territorial equi-
librado das economias e comunidades rurais. O Decreto-
-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o
modelo de governação dos fundos europeus estruturais e
de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo
Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER),
determinou a estruturação operacional deste fundo em
três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para
o continente, designado PDR 2020, outro para a região
autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro
para a região autónoma da Madeira, designado PRODE-
RAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de
dezembro de 2014.
A medida n.º 10 — LEADER do PDR2020 visa promo-
ver o desenvolvimento de atividades económicas, permi-
tindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos,
transformando -os em fatores de diferenciação e de com-
petitividade.
Estas funções têm vindo a assumir maior importân-
cia, correspondendo a novas procuras e necessidades das
populações, inclusivamente exterior ao território local.
Conjuga -se, assim, o reconhecimento das potencialida-
des dos territórios em todas as suas componentes, desde
o património ambiental e cultural ao potencial endógeno
de produção, a partir dos quais se pode estruturar o desen-
volvimento local.
A medida n.º 10 LEADER integra a ação
n.º 10.3 «Atividades de Cooperação dos GAL», que visa
valorizar os territórios rurais e consolidar o seu tecido
económico e social, através da cooperação, enquanto ins-
trumento potenciador das complementaridades e diversi-
dades, permitindo abrir novas oportunidades de mercado
e de desenvolvimento dos territórios rurais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 5.º do
Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação
da ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL»,
integradas na «Medida n.º 10 — LEADER», do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, e para além das defini-
ções constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, entende -se por:
a) «Candidatura conjunta», a candidatura apresentada
por coordenador do projeto, na sequência de celebração de
um protocolo de cooperação entre dois ou mais parceiros,
cujos projetos estão relacionados entre si e com repercussão
positiva nos territórios;
b) «Cooperação Interterritorial», os projetos de coo-
peração, de nível nacional, entre Grupos de Ação Local
(GAL), tendo estes entidades gestoras distintas;
c) «Cooperação Transnacional», os projetos de coo-
peração entre GAL de vários Estados membros ou com
outros parceiros ativos no desenvolvimento local de vários
Estados membros ou de territórios de países terceiros;
d) «Coordenador do projeto», o GAL nomeado pelos
restantes parceiros do projeto de cooperação com funções
de coordenação, animação da parceria e de verificação
do respeito pelos compromissos assumidos entre os par-
ceiros;
e) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária
(DLBC)», a abordagem de desenvolvimento que incide
em zonas sub -regionais específicas, dirigida por um GAL,
sendo impulsionada através de estratégias de desenvolvi-
mento local (EDL);
f) «Entidade gestora», a responsável administrativa e
financeira selecionada pelos membros de um GAL sem
personalidade jurídica, capaz de administrar fundos pú-
blicos e garantir o seu funcionamento;
g) «Estratégia de desenvolvimento local (EDL)», o mo-
delo de desenvolvimento para um território de intervenção,
sustentado na participação dos agentes locais, com vista a
dar resposta às suas necessidades através da valorização
dos recursos endógenos, assente num conjunto de prio-
ridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico,
privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com
efeitos multiplicadores;
h) «Grupo de ação local (GAL)», a parceria formada
por representantes locais dos sectores público e privado de
um determinado território de intervenção, representativa
das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de
desenvolvimento própria, denominada EDL;
i) «Outros parceiros ativos no desenvolvimento local»,
grupo de parceiros locais públicos e privados que:
i) Executam uma estratégia de desenvolvimento local
num território rural dentro ou fora da União Europeia;
ii) Executam uma estratégia de desenvolvimento local
num território não rural na União Europeia;
j) «Projeto de cooperação», o instrumento que integra
ações de cooperação individuais e comuns a vários par-
ceiros, destinadas à valorização e desenvolvimento dos
territórios, através da troca de experiências e utilização
dos respetivos recursos;
k) «Protocolo de cooperação», o documento de consti-
tuição de uma parceria de cooperação, que estabelece as
responsabilidades e compromissos de gestão, coordenação,
acompanhamento e avaliação do respetivo projeto.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT