Portaria n.º 313/2009

Data de publicação30 Março 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/313/2009/03/30/p/dre/pt/html
Número da edição62
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
1916
Diário da República, 1.ª série N.º 62 30 de Março de 2009
Portaria n.º 313/2009
de 30 de Março
O sistema de execuções judiciais ou processo executivo
é um factor essencial para o bom funcionamento da eco-
nomia e do sistema judicial.
Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor
da Reforma da Acção Executiva e após a adopção de várias
medidas que permitiram testar, com resultado, várias das
suas inovações, foi então possível perceber efectivamente
o que devia ser aperfeiçoado no modelo então adoptado,
aprofundando -o e criando condições para ser mais simples,
eficaz e apto a evitar acções judiciais desnecessárias. O
Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, optou pela
definição de um conjunto de medidas que visam essencial-
mente três objectivos. Em primeiro lugar, introduziram -se
inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar
formalidades processuais desnecessárias. Em segundo lu-
gar, foram adoptadas medidas destinadas a promover a efi-
cácia das execuções e do processo executivo. E, em terceiro
lugar, foram aprovadas medidas de carácter essencialmente
preventivo, para evitar acções judiciais desnecessárias.
Quanto à concretização deste último objectivo, a pre-
sente portaria regula a criação de uma lista pública dispo-
nibilizada na Internet com dados sobre execuções frustra-
das por inexistência de bens penhoráveis, nomeadamente
quanto ao executado.
A criação desta lista pública funda -se, por um lado, na
necessidade de criar um forte elemento dissuasor do in-
cumprimento de obrigações, factor que tem sido assinalado
internacionalmente como uma das condições que pode
contribuir para o crescimento da confiança no desempe-
nho da economia portuguesa. Por outro lado, trata -se de
evitar, a montante, processos judiciais sem viabilidade e
cuja pendência prejudica a tramitação de outros efectiva-
mente necessários para assegurar uma tutela jurisdicional
efectiva dos direitos dos cidadãos. Com efeito, a informa-
ção constante desta lista pode ser um precioso auxiliar na
detecção de situações de incobrabilidade de dívidas e na
prevenção de acções judiciais inúteis, nomeadamente atra-
vés do fornecimento público de elementos sobre as partes
contratantes, o que pode contribuir para uma formação
mais responsável da decisão de contratar.
À criação desta lista pública são associadas garantias
de segurança quanto à inclusão e fidedignidade das infor-
mações nela contida.
Assim, garante -se sempre ao executado uma última
oportunidade para cumprir as obrigações assumidas ou
aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a exe-
cução já ter terminado por inexistência de bens, o que
permite evitar a sua inclusão na lista.
Assegura -se, ainda, um mecanismo de exclusão de regis-
tos com mais de cinco anos e um sistema de reclamações
rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista,
estabelecendo -se o prazo de dois dias úteis para apreciação
da reclamação, sob pena de se retirarem, de imediato, as
referências da lista pública até que a decisão seja proferida.
No mesmo sentido, prevê -se que da lista possa constar, a
pedido do interessado, a indicação de um determinado dado
ou informação ter sido incluído incorrectamente, caso a
reclamação tenha merecido deferimento.
Em conjugação com estes mecanismos, promove -se,
igualmente, a possibilidade de um executado em situação
de sobreendividamento recorrer aos serviços de entidades
específicas com vista à resolução desses problemas. A
adesão a um plano de pagamentos e o seu cumprimento
pontual pode permitir a suspensão da lista pública de exe-
cuções dos registos das execuções findas por não paga-
mento do executado.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição
da Comissão Nacional de Protecção de Dados, do Con-
selho Superior da Magistratura, do Conselho de Oficiais
de Justiça, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos
Solicitadores.
Assim:
Ao abrigo do artigo 138.º -A do Código de Processo
Civil, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º -A, dos n.º s 5 e 7 do ar-
tigo 16.º -B e do artigo 16.º -C do Decreto -Lei n.º 201/2003,
de 10 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da
Justiça, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula:
a) Os procedimentos para a notificação prévia do execu-
tado da sua inclusão na lista pública de execuções extintas
pelo pagamento parcial da quantia exequenda ou por não
terem sido encontrados bens penhoráveis, bem como as
circunstâncias que obstam à sua inclusão na mesma;
b) O modo de divulgação da informação constante da
lista pública de execuções;
c) Os procedimentos de comunicação ao Conselho
Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de
Justiça, em virtude da ausência de decisão sobre o pedido
de actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista
pública de execuções;
d) Os procedimentos para a notificação das decisões
sobre os pedidos de actualização ou rectificação dos dados
inscritos na lista pública de execuções.
CAPÍTULO II
Inclusão e modificação de dados na lista
pública de execuções
Artigo 2.º
Procedimento
Extinta a execução e após o decurso do prazo legal para
reclamação da decisão de extinção inicia -se automatica-
mente o procedimento de inclusão do executado na lista
pública de execuções, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Notificação prévia
1 — Após a extinção da execução, o executado é imedia-
tamente notificado pelo agente de execução de que dispõe
do prazo de 30 dias para pagar a quantia em dívida ou para
aderir a um plano de pagamento de dívida elaborado com
o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério
da Justiça, com a cominação de que a não observância de
qualquer dos mencionados procedimentos implica a sua
inclusão na lista pública de execuções.

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