Portaria n.º 312-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/312-a/2022/12/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Dezembro 2022
Número da edição251
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(23)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 312-A/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 77/2018, de 16 de março, que procede à regulamen-
tação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital (CMD).
A Chave Móvel Digital (CMD) é um meio alternativo e voluntário de autenticação e de assina-
tura eletrónica que permite aos cidadãos fazer uso de meios digitais para aceder à prestação de
serviços eletrónicos públicos e privados.
O incentivo ao uso de um meio de autenticação de acesso universal, através da CMD, é uma
medida prevista no Programa do Governo, integrando também o Programa Simplex 2019, no âmbito
do qual está prevista a medida «simplificar o processo de autenticação com Chave Móvel Digital
(CMD)» e «facilitar a adesão CMD por dispositivo móvel».
A recente alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 88/2021, de 3 de
novembro, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 239.º da Lei n.º 75 -B/2020, de
31 de dezembro, com o propósito de desenvolvimento do sistema de autenticação CMD, introduziu
novas funcionalidades para facilitar a obtenção da CMD, nomeadamente o recurso a biometria
em dispositivo móvel, através da comparação de uma fotografia captada no momento (live) com
a fotografia recolhida anteriormente para a emissão de cartão de cidadão, e a videoconferência,
mediante prévia confirmação da identidade. O referido decreto -lei prevê ainda que o código numérico
de utilização única e temporária possa ser substituído pela utilização das funções de identificação
biométrica do dispositivo móvel do cidadão.
A presente portaria procede, assim, à concretização das alterações necessárias à Portaria
n.º 77/2018, de 16 de março, no sentido de adequar o respetivo texto à atual redação da Lei
n.º 37/2014, de 26 de junho, procedendo, designadamente, à regulamentação da obtenção da
CMD por meios eletrónicos, incluindo através de autenticação com cartão de cidadão em aplica-
ção móvel dedicada e noutros locais, aplicações ou terminais eletrónicos. De modo a reforçar a
segurança do sistema, é, ainda, expressamente estabelecida a possibilidade de cancelamento
da CMD quando se verifique que o número de telemóvel ou o correio eletrónico associado não
pertence ao seu titular.
Assim, ao abrigo do disposto no n.o 5, alínea f) do n.º 6, n.º 14 e n.º 16 do artigo 2.º e no n.º 4
do artigo 3.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada e republicada pelo Decreto -Lei n.º 88/2021,
de 3 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização
Administrativa, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 77/2018, de 16 de março,
alterada pela Portaria n.º 190 -A/2019, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 77/2018, de 16 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 15.º da Portaria n.º 77/2018, de 16
de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel
Digital (CMD), enquanto meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos em sistemas

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