Portaria n.º 312-E/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/312-e/2022/12/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Dezembro 2022
Data06 Janeiro 2022
Número da edição251
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Economia e Mar
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(34)
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E ECONOMIA E MAR
Portaria n.º 312-E/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Regulamenta a contribuição de solidariedade temporária aplicável à distribuição alimentar.
A Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta a aplicação da contribuição de
solidariedade temporária, criada nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) 2022/1854, do
Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos
elevados preços da energia, adicionalmente, criou a contribuição de solidariedade temporária sobre
o setor da distribuição alimentar (adiante designada por «CST Distribuição Alimentar») para fazer
face ao fenómeno inflacionista, prevendo que eventuais lucros excedentários sejam canalizados
para apoiar a população mais vulnerável reforçando ações de apoio face ao aumento de encargos
com bens alimentares, para garantir a execução da política de defesa do consumidor com o obje-
tivo de assegurar um elevado nível de proteção ao mesmo, bem como para apoiar as empresas
do comércio mais afetadas pelo aumento dos custos e da inflação a tornarem -se mais resilientes.
A CST Distribuição Alimentar — nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da referida Lei n.º 24-B/2022, de
30 de dezembro — é devida pelos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal,
uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos sujeitos passivos não
residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos
de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transfor-
mados ou crus, a granel ou pré -embalados, devendo os Códigos da Classificação Portuguesa das
Atividades Económicas (CAE) correspondentes às atividades em causa ser definidos por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado
do Turismo, Comércio e Serviços, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de
dezembro, e nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria identifica os Códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económi-
cas (CAE) aplicáveis a «Estabelecimento de comércio alimentar» abrangidos pela contribuição de
solidariedade temporária sobre a distribuição alimentar, nos termos previstos na Lei n.º 24-B/2022,
de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito setorial
São abrangidos pela noção de «Estabelecimento de comércio alimentar» tal como definido
no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, os estabelecimentos que exerçam
uma atividade de comércio correspondente aos seguintes CAE:
a) 47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados;
b) 47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predomi-
nância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
c) 47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especiali-
zados;

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