Portaria n.º 311-D/2011

Data de publicação27 Dezembro 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/311-d/2011/12/27/p/dre/pt/html
Data27 Janeiro 2011
Gazette Issue247
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social
5418-(24)
Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de Dezembro de 2011
Ministérios das Finanças, da saúde
e da solidariedade e da segurança social
Portaria n.º 311-D/2011
de 27 de Dezembro
O Decreto‑Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro pro‑
cedeu a uma revisão das taxas moderadoras devidas pela
realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço
Nacional de Saúde (SNS) e das categorias de utentes do
Serviço Nacional de Saúde que delas estão isentos. Para
além de situações de isenção relacionadas com a condição
de saúde dos utentes, estão igualmente isentos os utentes
que preencham os requisitos para o reconhecimento da
situação de insuficiência económica.
Nos termos do artigo 6.º daquele diploma consideram‑
‑se em situação de insuficiência económica os utentes que
integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal
seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de
apoios sociais (IAS).
Por seu turno, o n.º 3 do artigo 6.º estabelece que «a de
terminação dos rendimentos, composição do agregado
familiar e capitação dos rendimentos do agregado fami‑
liar, bem como os meios de comprovação do direito aos
benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente
à verificação da condição de insuficiência económica,
são estabelecidos em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da se‑
gurança social».
Neste contexto, torna‑se necessário estabelecer as
condições de identificação das situações de insuficiência
económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras
e outros encargos de que dependa o acesso às prestações
de saúde.
Nestes termos,
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto‑Lei
n.º 113/2011, de 29 de Novembro manda o Governo pe‑
los Ministros de Estado e das Finanças, da Saúde e da
Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente portaria estabelece os critérios de verifi‑
cação da condição de insuficiência económica dos utentes
para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros
encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde
do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 — A presente portaria estabelece em especial as re‑
gras de determinação dos rendimentos, a composição do
agregado familiar, a capitação e os meios de comprovação
do cumprimento dos requisitos das isenções previstas no
número anterior.
Artigo 2.º
Insuficiência económica
1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto‑Lei
n.º 113/2011 de 29 de Novembro, consideram‑se em situa‑
ção de insuficiência económica para efeitos de isenção de
taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa
o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem
agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja
igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios
sociais (IAS).
2 — O rendimento médio mensal do agregado familiar
resulta da divisão do rendimento anual do agregado fami‑
liar por 12 meses e da regra de capitação calculados nos
termos da presente portaria.
3 — O rendimento anual do agregado familiar corres‑
ponde à soma dos rendimentos referidos no número 2 do
artigo 3.º da presente portaria, reportados a um ano civil.
4 — Os rendimentos objecto de apuramento para efeitos
de verificação da condição de insuficiência económica são
aferidos a 30 de Setembro de cada ano, de acordo com a
informação constante das bases de dados da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) e a reportada pelos serviços
da segurança social referente ao ano civil anterior.
5 — A impossibilidade de apuramento dos rendimentos
nos termos previstos no número anterior, por motivos
imputáveis ao utente, determina a impossibilidade de re‑
conhecimento da situação de insuficiência económica.
Artigo 3.º
Determinação de rendimentos
1 — Para efeitos de cálculo do rendimento médio
mensal do agregado familiar, consideram‑se rendimentos
relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de
tributação, nos termos do número seguinte.
2 — No cálculo dos rendimentos brutos anuais consi‑
dera‑se:
a) O valor bruto dos rendimentos de trabalho depen‑
dente;
b) Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empre‑
sariais e profissionais;
c) As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capi‑
tais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de
tributação;
d) O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais
incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor
patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprie‑
tários qualquer um dos elementos do agregado familiar,
reportado a 31 de Dezembro do ano relevante, excepto se
se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do
requerente e do respectivo agregado familiar, considerando‑
‑se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
e) O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se
aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
f) O valor bruto dos rendimentos de pensões;
g) O valor global das prestações sociais pagas pelos
serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da
Segurança Social;
h) O valor global dos apoios à habitação atribuídos com
carácter de regularidade;
Artigo 4.º
Regras de capitação
O valor do rendimento médio mensal do agregado fa‑
miliar é apurado mediante a consideração do conjunto dos
rendimentos das pessoas que o constituem em função da
capitação correspondente ao número de sujeitos passivos, a
quem incumbe a direcção do agregado familiar, nos termos
do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (IRS).

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