Portaria n.º 311/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/311/2022/12/28/p/dre/pt/html
Data de publicação28 Dezembro 2022
Gazette Issue249
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 47
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 311/2022
de 28 de dezembro
Sumário: Autoriza a Direção-Geral do Tesouro e Finanças a assumir os encargos plurianuais
decorrentes da contratação e aquisição de serviços para a conceção, desenvolvimento
e implementação de um Sistema de Informação e Gestão do Património Imobiliário
Público (SIGPIP).
A Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), serviço central da administração direta do
Estado, no âmbito do Ministério das Finanças, tem por missão, entre outras, «assegurar a gestão
integrada do património do Estado».
A atual estrutura aplicacional de dados relativos ao património imobiliário público, dispersos
por várias bases, digitais e físicas, não articuladas entre si, acarreta limitações operacionais, não
havendo lugar a uma integração sistemática da informação desenvolvida, que permita uma atuali-
zação e progressiva melhoria da informação transversalmente disponível.
A DGTF, na prossecução das suas atribuições, pretende simplificar, sistematizar e disciplinar os
procedimentos inerentes à atividade de gestão do imobiliário público de forma a melhorar o desem-
penho e racionalização dos recursos públicos e dispor de informação transversalmente disponível,
tendo delineado um projeto para unificar o sistema de informação patrimonial, num único sistema
com acesso expedito, com qualidade e capacidade de resposta, e, sobretudo, que permita uma
visão integrada e uma gestão capaz à escala do Património Público, considerando uma vertente
integrada que inclui a redefinição dos processos funcionais e a sua automatização.
O referido projeto contribui para as reformas estruturais em curso, nomeadamente para as
reformas da contabilidade pública e do processo de governação económica, revelando -se um ele-
mento fundamental para a correta valorimetria do imobilizado público, indispensável na contabilidade
patrimonial e no planeamento estratégico do imobiliário público, e, como tal, foi considerado no Plano
de Recuperação e Resiliência (PRR), enquadrado na Componente C17 do PRR, correspondendo
ao Subinvestimento com o código TD -C17 -i01.02, designado por «Implementação do Sistema de
Informação Gestão de Património Imobiliário Público» (SIGPIP), inserido no Investimento Td -C17 -I01,
«Sistemas de Informação de Gestão Financeira Pública».
Para o desenvolvimento e implementação do projeto, a DGTF pretende contratar a aquisição
dos correspondentes serviços, mediante o lançamento de um concurso público internacional,
compreendendo dois lotes: um, tendo por objeto serviços informáticos para a conceção, desenvol-
vimento e implementação de um sistema de informação e gestão de património imobiliário público,
incluindo a consolidação e o enriquecimento dos dados existentes nos sistemas de inventariação
dos imóveis do Estado e noutras bases de dados da DGTF (Lote I), cujo valor máximo se estima
em € 1 704 000,00 (um milhão setecentos e quatro mil euros), financiado pelo PRR; outro, tendo
por objeto serviços de suporte à implementação do novo sistema prevista no Lote I (Lote II), cujo
valor máximo se estima em € 1 020 000,00 (um milhão e vinte mil euros), financiado por verbas
do orçamento da DGTF, perfazendo o valor total de 2 724 000 € (dois milhões setecentos e vinte
e quatro mil euros), acrescido de IVA.
Os contratos a celebrar terão uma duração máxima de quatro anos, sendo os correspondentes
encargos repartidos pelos anos de 2023 a 2026, carecendo a assunção da despesa plurianual de
prévia autorização.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei
n.º 127/2012, de 21 junho, no artigo 48.º do Decreto -Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, e do n.º 1
do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual, manda o
Governo, pelo Ministro das Finanças, entidade competente para autorizar a despesa, nos ter-
mos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, o seguinte:
1 — Fica a Direção -Geral do Tesouro e Finanças autorizada a proceder à repartição de encar-
gos decorrentes da aquisição de serviços para a conceção, desenvolvimento e implementação de

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