Portaria n.º 311/2017

Coming into Force30 Setembro 2017
SectionSerie II
Data de publicação29 Setembro 2017
ÓrgãoCultura - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 311/2017

O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, estabelece o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, dispondo os n.os 1 e 2 do artigo 17.º que os dirigentes dos serviços de inspeção e o pessoal de inspeção têm direito a cartão de identificação pessoal e de livre-trânsito próprio que devem exibir no exercício das suas funções, de acordo com modelo aprovado por portaria do ministro responsável pelo serviço inspetivo.

Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) prossegue atribuições de controlo interno setorial da administração financeira do Estado aos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como atribuições de controlo externo nos domínios da proteção do direito de autor e direitos conexos e ainda de fiscalização dos recintos e espetáculos de natureza artística.

Atendendo às atribuições da IGAC, e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, impõe-se aprovar os modelos de cartão de livre-trânsito, para a identificação dos dirigentes e do pessoal da carreira especial de inspeção, por forma a poderem ser corretamente reconhecidos no decurso das atividades de inspeção, bem como do modelo de cartão de identificação profissional dos restantes trabalhadores da IGAC.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, no uso dos poderes conferidos pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, os modelos de cartão de livre-trânsito e cartão de identificação profissional, anexo I e anexo II, respetivamente, para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspeção e demais trabalhadores da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).

2 - Os cartões cujos modelos são aprovados pela presente portaria, são produzidos em exclusivo pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).

Artigo 2.º

Modelo de cartão de livre-trânsito

1 - Os cartões são em policarbonato de forma retangular com as dimensões...

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