Portaria n.º 311/2015

Data de publicação28 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/311/2015/09/28/p/dre/pt/html
Data28 Janeiro 2015
Gazette Issue189
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Defesa Nacional
8490
Diário da República, 1.ª série N.º 189 28 de setembro de 2015
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 76/2015
Por ordem superior se torna público que, em 18 de
março de 2015 e em 30 de julho de 2015, foram emitidas
notas, respetivamente pela Embaixada de Cabo Verde
em Lisboa e pela Embaixada de Portugal na Praia, em
que se comunica terem sido cumpridas as respetivas
formalidades constitucionais internas de aprovação do
Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa
e a República de Cabo Verde no Domínio da Defesa,
assinado na cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de
2012. Foi confirmada a receção da segunda nota pelo
Ministério das Relações Exteriores de Cabo Verde a
14 de agosto de 2015.
A República Portuguesa é Parte neste Acordo, o qual
foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República
n.º 96/2015 e ratificado pelo Decreto do Presidente da
República n.º 71/2015, ambos publicados no Diário da
República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de julho de 2015.
Nos termos do artigo 16.º do Acordo, este entrou em
vigor em 13 de setembro de 2015.
Direção -Geral de Política Externa, 13 de setembro de
2015. — A Subdiretora -Geral, Rita Laranjinha.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Portaria n.º 311/2015
de 28 de setembro
No quadro da garantia de assistência aos banhistas a lei
estabelece que compete ao Ministério da Defesa Nacional,
através do Instituto de Socorros a Náufragos, estabelecer
os critérios e condições para a prestação da atividade de
assistência aos banhistas, estatuindo as normas, entidades e
métodos competentes para a fiscalização do cumprimento
da garantia do pessoal habilitado para o exercício da assis-
tência a banhistas, bem como a definição dos materiais e
equipamentos necessários capazes de responder aos novos
desafios e sistemas de assistência a banhistas nos espaços
aquáticos, eficientes e eficazes, tendo como objetivo a
salvaguarda de vidas humanas em espaços aquáticos.
Com a presente regulamentação criam -se os mecanis-
mos necessários à garantia de um sistema de assistência
aos banhistas integrado e articulado, capaz de responder
aos desafios apresentados pelos diferentes cenários de
atuação, como são as praias marítimas, praias fluviais e
lacustres e piscinas de uso público.
Assim:
Nos termos preceituados nas alíneas a) a d) do artigo 5.º
da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, e da Lei n.º 68/2014, de
29 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado
Adjunta e da Defesa Nacional, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria, adiante designada por Regulamento,
aprova o regime aplicável à atividade de nadador -salvador,
bem como às restantes entidades que asseguram a infor-
mação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento
no âmbito da assistência a banhistas.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável a todo o território
nacional e a navios e aeronaves de bandeira nacional a
operar em águas internacionais, nomeadamente a praias,
praias fluviais e lacustres e piscinas de uso público.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:
a) «Assistência a banhistas» o exercício de atividades
de informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e
salvamento prestado a banhistas;
b) «Banhistas» todos os utilizadores dos espaços quali-
ficados como espaços destinados a banhistas;
c) «Espaços destinados a banhistas» as praias marítimas,
fluviais e lacustres, qualificadas como tal por diploma
legal, e as piscinas de uso público;
d) «Piscina de uso público» todas as piscinas de acesso
público, condicionado ou não, a título gratuito ou oneroso,
disponibilizadas como valência autónoma ou como parte de
outra ou outras valências ou serviços, independentemente
do fim a que se destinam, excetuando as piscinas dedicadas
exclusivamente à pratica de tratamentos de saúde, beleza
e bem -estar, bem como as piscinas com o plano de água
inferior a 100 m2;
e) «Nadadores -salvadores» os cidadãos habilitados com
curso de nadador -salvador certificado ou reconhecido pelo
Instituto de Socorros a Náufragos a quem compete, para
além dos conteúdos técnicos profissionais específicos, in-
formar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida
em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas
concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram
práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância;
f) «Associação de nadadores -salvadores» qualquer en-
tidade, pública ou privada e independentemente da forma
de constituição, devidamente licenciada que tenha como
objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de
assistência a banhistas;
g) «Espaços concessionados destinados a banhistas»
as áreas relativamente às quais é licenciada ou autorizada
a prestação de serviços a banhistas por entidade privada;
h) «Dispositivo» os requisitos mínimos de número de
nadadores -salvadores, materiais e equipamentos destina-
dos à informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e
salvamento prestado a banhistas.
i) «Zona da Apoio Balnear» a frente de costa, constituída
pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio
de zona balnear, apoio balnear ou equipamento, a cujo
titular de licença ou concessão é imposta a prestação de
serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da
zona balnear anexa.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 — A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo
dispositivo de nadadores -salvadores definido durante todo
o período estabelecido para a época balnear oficial ou
período de funcionamento.

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