Portaria n.º 310/2023

Data de publicação16 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/310/2023/10/16/p/dre/pt/html
Gazette Issue200
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 200 16 de outubro de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 310/2023
de 16 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacio-
nal das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional
das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solida-
riedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho
de 2023, abrangem as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social
representadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional,
com exceção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados
pelas associações sindicais outorgantes.
A CNIS e a FEPCES requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na área da
sua aplicação às instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação
outorgante, incluindo as Santas Casas da Misericórdia e Mutualidades, e trabalhadores ao seu
serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associa-
ções sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 17 223 trabalhadores por conta
de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
91,3 % são mulheres e 8,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 15 493 TCO (90,0 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 1730 TCO (10,0 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 13,7 % são homens e 86,3 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,4 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alarga-
mento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo a todas as relações de trabalho
tituladas por instituições particulares de solidariedade social não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas
de trabalho dos trabalhadores das IPSS e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência no setor social.

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