Portaria n.º 31/2015

Data de publicação12 Fevereiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/31/2015/02/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue30
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
Diário da República, 1.ª série N.º 30 12 de fevereiro de 2015
845
Re
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r
ências
1 É essencial que preencha os campos de domicílio/morada com a máxima precisão, desde logo porque estes elementos têm que
corresponder aos constantes do contrato de arrendamento. A correta identificação da morada e contactos do requerido permitem uma
maior celeridade na condução do procedimento. Preencha estes elementos da forma mais completa possível. Dados como o código
postal podem ser obtidos em www.ctt.pt.
2 Neste caso, e se o arrendatário for casado, deve ser indicado no local próprio, como requerido, o cônjuge do arrendatário que não
seja parte do contrato de arrendamento.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 31/2015
de 12 de fevereiro
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es-
tabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se
inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento
Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional
deste fundo em três programas de desenvolvimento rural,
um para o continente, designado PDR 2020, outro para a
região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+,
e outro para a região autónoma da Madeira, designado
PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de
dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Compe-
titividade e organização da produção», corresponde uma
visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural,
no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio
determinante a concentração dos apoios no sector e na
produção de bens transacionáveis dirigidas aos agentes
económicos diretamente envolvidos na criação de valor,
a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente
numa gestão eficiente dos recursos.
Inserida na referida área de «Competitividade e organi-
zação da produção», encontramos a Medida «Valorização
da Produção Agrícola», que contempla vários instrumentos,
nomeadamente ao nível das taxas de apoio e outras majo-
rações, concebidos para criar condições que potenciem,
8 Juntar comprovativo da comunicação prevista na al. c) do Art.º 1101.º do Código Civil ou da comunicação prevista no n.º 1 do Art.º 1103.º
do Código Civil juntamente com os documentos previstos no n.º 2 do mesmo artigo ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se
refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decret o-Lei n.º 157/2006, de 8 de ago sto.
9 Juntar comprovativos das comunicações da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário previstas nos n.ºs 3 e 4 do Art.º
1098.º do Código Civil.
10 Juntar comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do Art.º 1084.º do Código Civil bem como, quando aplicável, d o
comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra.
11 Juntar comprovativo da comunicações previstas no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil.
12 Valor correspondente à renda atual. No caso de desocupação de um conjunto de imóveis o valor a indicar deverá corresponder à soma das
rendas dos mesmos.
13 Em caso afirmativo deverá juntar a comunicação ao arrendatário do montante da dívida.
14 Deve ser apresentado o respetivo documento.
15 Deve invocar com todo o rigor a disposição legal em que assenta a isenção e, se necessário, juntar documento que comprove a situação de
isenção.
16 A designação será efetuada no momento da conversão do requerimento em título para desocupação do locado ou, caso tenha sido
apresentada oposição, quando for comunicado ao BNA a respetiva decisão judicial favorável ao requerente.
17 A validade desta designação será confirmada aquando da conversão em título para desocupação do locado ou, caso tenha sido
apresentada oposição, quando for comunicado ao BNA a respetiva decisão judicial. Se nesse momento a designação não for válida, o BNA
designará, para proceder à desocupação, agente de execução ou notário, ou, caso tal não seja possível, oficial de justiça.
18 Indique se a entidade pagadora dos honorários do agente de execução ou do notário está sujeita a retenção.
19 Indique sempre o nome completo do requerente/senhorio. No caso de este ser pessoa coletiva, indique-o tal como consta do cartão de
identificação de pessoa coletiva. Sendo pessoa individual, indique-o como consta do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão. Estes
campos são de preenchimento obrigatório. No entanto, caso não seja constituído mandatário é essencial que indique os seus contactos
telefónicos e de correio eletrónico para que se torne mais facilitado o contacto com o agente de execução. Deve preencher um exemplar
desta secção do requerimento por cada requerente/senhorio.
20 É essencial a correta indicação do número fiscal. Verifique o número introduzido por confronto com o cartão de identificação fiscal.
21 Deverá indicar o seu endereço de correio eletrónico se pretender receber comunicações por esta via sobre o processo.
22 Deve apresentar documento comprovativo.
23 Deve apresentar documento comprovativo. Dispõe do prazo de 5 dias, a contar da notificação da decisão definitiva da Segurança Social
que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida sob pena de extinção do PED ou, caso já
tenha sido constituído título para desocupação do locado, de pa gamento de valor igual a 10 vezes o da taxa devida .
24 Deve invocar com todo o rigor a disposição legal em que assenta a isenção e, se necessário, juntar documento que comprove a situação de
isenção.
25 Deve ser junta a respetiva procuração.
26 Indique sempre o nome completo do arrendatário/requerido. No caso de este ser pessoa coletiva, indique-o tal como consta do cartão
de identificação de pessoa coletiva. Sendo pessoa individual, indique-o como consta do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão. Estes
campos são de preenchimento obrigatório. É conveniente que indique todos os elementos disponíveis para que se torne mais facilitado
o contacto com o agente de execução/notário. Deve preencher um exemplar desta secção do requerimento por cada
arrendatário/requerido.
27 Deverá preencher este campo caso esteja a indicar cônjuge do arrendatário que, não sendo parte do contrato de arrendamento,
deva também intervir como requerido.
28 Se possível é importante a correta indicação do número fiscal.
29 Deve ser entregue o documento comprovativo da convenção de morada , caso esta não resulte do contrato de arrendamento . É essencial
que preencha os campos de morada com a máxima precisão, para que todas as comunicações possam fazer-se sem dificuldades.
30 Deve preencher um exemplar desta secção do requerimento por cada outro interveniente.
31 Para as dependências entre outros intervenientes pode escolher um dos tipos: Testemunha, Entidade Patronal, Legal Representante,
Interveniente Acidental, Fiador, Patrono ou Patrocínio/Representação.
32 Para cada bem indicado, nos tipos de bens, deve escolher um dos tipos: Imóvel, Veículo, Bem Móvel, Quota em Sociedade, Salário,
Depósito Bancário, Título não depositado, Crédito, Outro direito, Aeronave, Navio ou Embarcação, Renda, Abono, Valor Mobiliário
Depositado ou Estabelecimento Comercial. Deve preencher um exemplar desta secção do requerimento por cada bem.
33 Para a relação de dependentes entre bens e intervenientes, pode escolher um dos tipos: Credor, Administrador, Devedor do Crédito,
Titular, Possuidor do Bem, Locatário, Entidade Pagadora ou Detentor do Título.
3 Tribunal competente para todas as questões suscitadas no âmbito do Procedimento Especial de Despejo é o da situação do locado (n.º 7 do
art.º 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).
4 Art.º 15.º-B, n.º 2, al. e). Face ao fundamento invocado de vem ser apresentados os documentos relativos a cada situação sendo
imprescindível para qualquer deles o contrato de arrendamento.
5 Juntar o acordo de revogação celebrado por escrito - Art.º 15.º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
6 Juntar comprovativo da comunicação do senhorio prevista no n.º 1 do Art.º 1097.º do Código Civil.
7 Juntar comprovativo da comunicação do arrendatário prevista no n.º 1 do Art.º 1098.º do Código Civil.
Pedido de pagamento de rendas, encargos e despesas
uros Intervenientes
Pessoa Coletiva
NIPC
Denominação
Endereço de correio eletrónico
Morada
País de morada
Localidade
Código Postal
Dependentes:
31

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