Portaria n.º 307/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/307/2022/12/27/p/dre/pt/html
Data de publicação27 Dezembro 2022
Número da edição248
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças
N.º 248 27 de dezembro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS
Portaria n.º 307/2022
de 27 de dezembro
Sumário: Aprova a DMR (declaração mensal de remunerações — AT) e respetivas instruções de
preenchimento.
A Portaria n.º 34/2021, de 12 de fevereiro, procedeu à aprovação do último modelo da declara-
ção mensal de remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento destinada a declarar
os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território
português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de
rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos
do disposto na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Considerando em especial as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei
do Orçamento do Estado para o ano de 2022), ao regime fiscal aplicável a ex -residentes (artigo 12.º -A
do Código do IRS), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º -B do Código do IRS) e ao artigo 12.º -A do
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração,
mostra -se necessário proceder ao ajustamento da DMR e respetivas instruções de preenchimento
a vigorar no ano de 2023 e seguintes.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do
artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovada a declaração mensal de remunerações — AT, e respetivas instruções de
preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa a que se
refere a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 — Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas enti-
dades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos,
bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º -A, 2.º -B,
12.º, 12.º -A e 12.º -B do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas
retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para
regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao
mês anterior.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 — A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de
dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.
2 — As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da declaração mensal de
remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê -lo através do Portal das
Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças,
no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, e ou no Portal da Segurança Social, no endereço
www.seg-social.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.

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