Portaria n.º 306-A/2011

Data de publicação20 Dezembro 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/306-a/2011/12/20/p/dre/pt/html
Data20 Janeiro 2011
Gazette Issue242
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Saúde
5348-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 20 de Dezembro de 2011
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE
Portaria n.º 306-A/2011
de 20 de Dezembro
Nos termos do Memorando de Entendimento firmado
pelo Governo Português com o Fundo Monetário Interna-
cional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Cen-
tral Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011, o Governo
comprometeu -se a tomar medidas para reformar o Sistema
de Saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço
Nacional de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime
geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no
que respeita aos seus recursos financeiros, designadamente
através da revisão do regime das taxas moderadoras do SNS.
No cumprimento deste compromisso foi aprovado o
Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que opera a
revisão do regime das taxas moderadoras e regula as condi-
ções especiais de acesso às prestações do SNS por parte dos
utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e
à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Na sequência da publicação deste diploma importa agora
dar execução ao disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º que
prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria aprova os valores das taxas modera-
doras previstas no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 113/2011 de
29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apura-
mento e cobrança.
Artigo 2.º
Conceitos
Para os efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) Acto complementar de diagnóstico — exame ou teste
que fornece resultados necessários para o estabelecimento
de diagnóstico;
b) Acto complementar de terapêutica — prestação de
cuidados curativos após diagnóstico e prescrição tera-
pêutica;
c) Atendimento em urgência — acto de assistência pres-
tado num estabelecimento de saúde, em centros de saúde
ou hospitais, em instalações próprias, a um indivíduo com
alteração súbita ou agravamento do seu estado de saúde;
d) Consulta de especialidade — consulta médica em
centros de saúde e hospitais prestada no âmbito de uma
especialidade ou subespecialidade de base hospitalar, que
deve decorrer de referência ou encaminhamento por mé-
dico de outra especialidade;
e) Consulta de medicina geral e familiar — consulta mé-
dica prestada em centros de saúde no âmbito da especialidade
que, de forma continuada, se ocupa dos problemas de saúde
dos indivíduos e das famílias, no contexto da comunidade;
f) Consulta médica — acto de assistência prestado por
um médico a um individuo, podendo consistir em obser-
vação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, acon-
selhamento ou verificação da evolução do seu estado de
saúde;
g) Consulta de enfermagem — intervenção visando a
realização de uma avaliação, ou estabelecimento de plano
de cuidados de enfermagem, no sentido de ajudar o indiví-
duo a atingir a máxima capacidade de autocuidado;
h) Consulta de outros profissionais de saúde — acto de
assistência prestado a um individuo, podendo consistir em
avaliação, intervenção e ou monitorização;
i) Consulta no domicílio — consulta prestada por um
profissional de saúde ao utente no domicílio, em lares ou
instituições afins;
j) Consulta de planeamento familiar — consulta re-
alizada em cuidados de saúde primários, no âmbito da
medicina geral e familiar ou de outra especialidade, em
que haja resposta por parte do profissional de saúde a uma
solicitação sobre contracepção, pré -concepção, infertili-
dade ou fertilidade;
k) Consulta sem a presença do utente — acto de assis-
tência médica sem a presença do utente, podendo resultar
num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para
outro serviço. Esta consulta pode estar associada a várias
formas de comunicação utilizada, designadamente: através
de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por
correio electrónico, ou outro (é imprescindível a existência
de consentimento informado do doente, registo escrito e
cópia dos documentos enviados ao doente, se for esse o
caso; o registo destas consultas deve ser efectuado sepa-
radamente das restantes);
l) Hospital de dia — serviço de um estabelecimento de
saúde onde os doentes recebem, de forma programada,
cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num
período inferior a 24 horas;
m) Rastreio organizado de base populacional — ac-
tividade, organizada por uma entidade, de identificação
presumível de doença ou defeito não anteriormente co-
nhecido, pela utilização de testes, exames e outros meios
complementares de diagnóstico, os quais podem ser apli-
cados rapidamente para separar de entre as pessoas apa-
rentemente saudáveis as que provavelmente têm a doença,
daquelas que provavelmente não a têm;
n) Serviço de urgência polivalente (SUP) — nível mais
diferenciado de resposta à situação de urgência/emergên-
cia, localizando -se em regra num hospital geral/centro
hospitalar garantindo a articulação com as urgências es-
pecificas de pediatria, obstetrícia e psiquiatria segundo as
respectivas redes de referenciação;
o) Serviço de urgência médico -cirúrgica (SUMC) — se-
gundo nível de acolhimento das situações de urgência,
que deve localizar -se estrategicamente dentro das áreas
de influência respectivas;
p) Serviço de urgência básica (SUB) — primeiro nível
de acolhimento a situações de urgência, constitui o nível
de cariz médico (não cirúrgico, à excepção de pequena
cirurgia no Serviço de Urgência);
q) Sessão de hospital de dia — intervenções, geralmente
terapêuticas, em doentes, assistidos em hospital de dia.
Artigo 3.º
Determinação de valor
1 — Os valores das taxas moderadoras a vigorar durante
o ano de 2012 são os constantes da tabela anexa à presente
portaria e da qual fazem parte integrante.

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