Portaria n.º 305/2015 - Diário da República n.º 186/2015, Série I de 2015-09-23

Portaria n.º 305/2015

de 23 de setembro

Autoriza a Cunhagem e Comercialização das moedas correntes «30 Anos da Bandeira da União Europeia»

Durante o ano de 2015 celebra -se o 30.º Aniversário da Bandeira da União Europeia facto que justifica plenamente a emissão comemorativa de uma moeda corrente de € 2.

A presente emissão comemorativa de moeda corrente observa o disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e Regulamento (UE) n.º 729/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2014.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto -Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto -Lei n.º 72 -A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto -Lei n.º 72 -A/2010, de 18 de junho, e no uso das competências delegadas nos termos da alínea v) do n.º 3 do Despacho n.º 11841, de 6 de setembro de 2013, da Ministra do Estado e das Finanças, publicado no n.º 176, de 12 de setembro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 10606/2014, de 11 de agosto, publicado no agosto de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2015, a emissão comemorativa da moeda corrente de € 2 designada «30 anos da bandeira da União Europeia» e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais da emissão comemorativa da moeda corrente referida no artigo anterior são as seguintes:

  1. Na face comum da moeda é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05 publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;

  2. Na face nacional da moeda é utilizado o desenho comum escolhido pelos cidadãos e residentes da zona euro através de uma...

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