Portaria n.º 303/2023

Data de publicação06 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/303/2023/10/06/p/dre/pt/html
Gazette Issue194
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 194 6 de outubro de 2023 Pág. 56
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 303/2023
de 6 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Empresarial de Viana do
Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e
Serviços de Portugal.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo
e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
O contrato coletivo entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sin-
dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, com publicação no Bole-
tim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2023, abrange no distrito de Viana do
Castelo as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às atividades de comércio
a retalho (exceto de veículos automóveis, motociclos e de combustíveis para veículos a motor em
estabelecimentos especializados), às atividades de comércio por grosso de flores e plantas, de
produtos de limpeza, de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia, às atividades funerárias e de
ginásios (fitness) e às atividades de cabeleireiros e institutos de beleza e trabalhadores ao seu
serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
A Associação Empresarial de Viana do Castelo e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal requereram a extensão do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pelas associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento atualmente disponível no Relatório Único/Qua-
dros de Pessoal de 2019 estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, direta e indiretamente, 2222 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 57,3 % são mulheres e 42,7 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 927 TCO (41,72 % do
total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto
que para 1295 TCO (58,28 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais,
dos quais 62,7 % são mulheres e 37,3 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a
atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,2 % na massa salarial do total dos
trabalhadores e de 2,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas.
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma
diminuição das desigualdades, por redução do leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT