Portaria n.º 302/2023

Data de publicação06 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/302/2023/10/06/p/dre/pt/html
Gazette Issue194
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 194 6 de outubro de 2023 Pág. 53
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 302/2023
de 6 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de
Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato dos Traba-
lhadores do Setor de Serviços — SITESE (confeitaria e conservação de fruta — admi-
nistrativos).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes
e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato
dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (confeitaria e conservação de fruta — Administrativos)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais
de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
(confeitaria e conservação de fruta — administrativos), com publicação no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2023, abrangem no território nacional as relações de
trabalho entre os empregadores do setor da indústria e comércio de produtos de confeitaria e
conservação de fruta e trabalhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 168 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
74,4 % são mulheres e 25,6 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que
para 86 TCO (51,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto que para 82 TCO (48,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 85,4 % são mulheres e 14,6 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,3 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 4,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e um decréscimo dos rácios de desigualdades calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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