Portaria n.º 302-A/2016

Data de publicação02 Dezembro 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/302-a/2016/12/02/p/dre/pt/html
Data02 Janeiro 2016
Gazette Issue231
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças
4380-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de dezembro de 2016
FINANÇAS
Portaria n.º 302-A/2016
de 2 de dezembro
O Regime de Comunicação de Informações Financeiras
(RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82 -B/2014,
de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para
2015), e regulamentado pelo Decreto -Lei n.º 64/2016, de
11 de outubro, veio estabelecer as obrigações das institui-
ções financeiras em matéria de identificação de determina-
das contas e de comunicação de informações à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), reforçando e assegurando as
condições necessárias para a aplicação dos mecanismos
de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal
previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os
Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act
(FATCA), através da assistência mútua baseada na troca
automática e recíproca de informações.
Por sua vez, o Anexo I ao Decreto -Lei n.º 64/2016, de 11 de
outubro, fixa as regras de comunicação e diligência devida
a aplicar pelas instituições financeiras, no âmbito do RCIF.
Assim, nos termos das alíneas
b
) e
c
) do artigo 17.º do
Anexo I ao Decreto -Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, as
instituições financeiras reportantes estão obrigadas a comuni-
car à AT, até ao dia 31 de julho de cada ano, respetivamente:
i
) Os elementos enunciados no artigo 7.º do RCIF, em
conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 10.º do mesmo
regime, relativos às contas financeiras por si mantidas em
Portugal de que sejam titulares uma ou mais pessoas dos
Estados Unidos da América ou entidades que, através da
aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos
no artigo 6.º daquele Regime, sejam identificadas como
controladas por uma ou mais pessoas específicas dos EUA;
ii) Relativamente a 2015 e 2016, o nome das instituições
financeiras não participantes, como tal definidas na alínea h)
do n.º 1 do artigo 2.º do Anexo I ao Decreto -Lei n.º 64/2016,
de 11 de outubro, a quem tenham efetuado pagamentos, bem
como o montante total dos pagamentos efetuados.
Por sua vez, o artigo 21.º do Anexo I ao Decreto -Lei
n.º 64/2016, de 11 de outubro, veio determinar que as
comunicações previstas nas alíneas
b
) e
c
) do artigo 17.º
do Anexo I ao mesmo diploma são efetuadas por via ele-
trónica, mediante remessa de ficheiro normalizado, nos
termos a definir por portaria do membro do Governo res-
ponsável pela área das finanças.
Neste contexto, a presente portaria tem como objetivo
aprovar a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para
efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação
previstas nas alíneas
b
) e
c
) do artigo 17.º do Anexo I ao
decreto -lei antes referido.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao
abrigo do disposto no artigo 21.º do Anexo I ao Decreto-
-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a estrutura e conteúdo do
ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obri-
gações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do
artigo 17.º do Anexo I ao Decreto -Lei n.º 64/2016, de 11 de
outubro, no âmbito do Regime de Comunicação de Infor-
mações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da
Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Entidades abrangidas
Estão abrangidas pelas obrigações previstas nos artigos
seguintes as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do
RCIF, com as exceções previstas no artigo 3.º do mesmo
regime e no Anexo I ao Decreto -Lei n.º 64/2016, de 11 de
outubro, adiante designadas «instituições financeiras re-
portantes».
Artigo 3.º
Informação a comunicar
1 — As instituições financeiras reportantes devem,
até 31 de julho de cada ano e de acordo com o previsto
na alínea b) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto -Lei
n.º 64/2016, de 11 de outubro, comunicar à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a cada uma das
contas dos EUA sujeitas a comunicação, tal como estão
definidas no artigo 8.º do mesmo diploma, os seguintes
elementos:
a) Nome, morada e número de identificação fiscal fede-
ral dos EUA de cada pessoa dos EUA que seja considerada
como titular de conta e, relativamente a uma entidade que
não é dos EUA, sempre que, na sequência da aplicação
dos procedimentos de identificação e diligência devida
previstos no artigo 6.º do RCIF, seja identificada como
controlada por uma ou mais pessoas dos EUA, o nome, a
morada e o número de identificação fiscal federal dos EUA
dessa entidade, quando aplicável, bem como de cada uma
dessas pessoas dos EUA;
b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente
funcional;
c) O nome e número identificador da instituição financeira;
d
) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de
contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda,
o valor em numerário ou o valor de resgate, às 0 horas
do dia 1 de janeiro de 2015 e, após esta data, no final de
cada ano civil ou, caso a conta tenha sido encerrada no
ano anterior, no momento imediatamente anterior ao do
seu encerramento.
2 — Para além dos elementos identificados no número
anterior, deve ainda ser comunicada a seguinte informação:
a
) Tratando -se de contas de custódia e relativamente a
cada uma delas:
i
) O montante bruto total dos juros, o montante bruto
total dos dividendos e o montante bruto total de outros ren-
dimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam,
em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou
em conexão com a conta, durante o ano civil relevante; e
ii
) O montante total das receitas brutas da alienação ou
resgate dos ativos pagas ou creditadas na conta durante o
ano civil relevante e por referência ao qual a instituição
financeira atuou na qualidade de custodiante, corretor,
mandatário ou como representante por qualquer outra
forma do titular da conta;

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