Portaria n.º 302/2015

Data de publicação22 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/302/2015/09/22/p/dre/pt/html
Data22 Janeiro 2015
Gazette Issue185
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
8410
Diário da República, 1.ª série N.º 185 22 de setembro de 2015
Para além dos 500 000,00 €, ao valor dos encargos
administrativos acresce por cada 50 000,00 € ou fração,
50,00 €
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Taxa de atos avulsos
1 — Por cada citação ou notificação mediante contacto
pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para
além das despesas de transporte legalmente estabelecidas,
é devida metade de 1 UC.
2 — As citações, notificações ou afixações de editais,
quando praticadas no mesmo local, contam como uma só.
3 — As taxas devidas pela emissão de certidões, trasla-
dos, cópias certificadas ou extratos são fixadas do seguinte
modo:
a) Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de
um quinto de 1 UC;
b) Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na
alínea anterior é acrescido um décimo de 1 UC por cada
conjunto ou fração de 25 páginas.
4 — As certidões, traslados, cópias ou extratos que se-
jam entregues por via eletrónica dão origem ao pagamento
de taxa de justiça no valor de um décimo de 1 UC.
5 — Por cada fotocópia simples o valor a pagar, por
página, é de 1/500 de 1 UC.
6 — O custo dos atos avulsos é apurado e pago ime-
diatamente ou no prazo de 10 dias após notificação para
o efeito, se o interessado não estiver presente.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 302/2015
de 22 de setembro
Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de
junho, os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na
qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do
direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo
disposto no parágrafo 11.º do Anexo à Convenção Relativa
ao Estatuto dos Refugiados (adotada em Genebra em 28
de julho de 1951), podem obter um título de viagem de
modelo a aprovar por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
Este modelo de título de viagem para refugiados foi
aprovado pela Portaria n.º 396/2008, de 6 de junho. De-
corridos cerca de sete anos desde a sua aprovação, urge
atualizar este documento, reforçando as suas condições
de segurança face aos padrões internacionais relativos
a documentação de segurança, cumprindo deste modo
diretrizes europeias, das organizações internacionais com-
petentes, nomeadamente, o estabelecido no Regulamento
(CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro,
alterado pelo Regulamento n.º 444/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de maio e no Documento
n.º 9303 -I, Parte 1, volume 1, da Organização da Aviação
Civil Internacional (OACI/ ICAO).
Assim:
Ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de
julho, alterada pelas Leis n.
os
29/2012, de 09 de agosto,
56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e do n.º 1
do artigo 69.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada
pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, manda o Governo, pela
Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Modelo
É aprovado, em anexo à presente portaria e dela fazendo
parte integrante, o modelo de título de viagem para os
cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade
de refugiados, revestindo a forma de passaporte eletrónico
com zona de leitura ótica e chip de leitura por radiofrequên-
cia, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem
como para os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º
do Anexo a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados,
adotada em Genebra em 28 de julho de 1951.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 396/2008, de 06 de junho.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O novo modelo de título de viagem para os cidadãos
estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de re-
fugiados, apenas se aplica aos procedimentos de emissão
dos documentos que tenham sido requeridos após a sua
entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Anabela Ma-
ria Pinto de Miranda Rodrigues, em 16 de setembro de
2015.
ANEXO
Modelo do título de viagem para os cidadãos estrangeiros
residentes em Portugal na qualidade de refugiados

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