Portaria n.º 301/2023

Data de publicação06 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/301/2023/10/06/p/dre/pt/html
Data08 Julho 2023
Gazette Issue194
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 194 6 de outubro de 2023 Pág. 51
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 301/2023
de 6 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda ANIVEC/APIV e o Sindicato das
Indústrias e Afins — SINDEQ.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias
de Vestuário, Confecção e Moda — ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário,
Confecção e Moda — ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ, com publica-
ção no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2023, abrangem no território
nacional as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às atividades do setor de
vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de vestuário de malha e trabalhadores ao seu
serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre
empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores filiados e
não filiados na associação sindical outorgante, que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma
atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento
do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3990 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 90,3 % são mulheres e 9,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 384 TCO (9,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto que para 3606 TCO (90,4 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 93,6 % são mulheres e 6,4 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 0,5 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico,
o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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