Portaria n.º 301-A/2018

Data de publicação23 Novembro 2018
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/301-a/2018/11/23/p/dre/pt/html
Data23 Novembro 2018
Gazette Issue226
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Transição Energética
5392-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de novembro de 2018
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 38-A/2018
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de
16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 41/2013, de
21 de março, declara -se que a Portaria n.º 300 -A/2018,
de 22 de novembro, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 225 (suplemento), de 22 de novembro de 2018,
saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração
da entidade emitente, assim se retifica:
No anexo, onde se lê:
«Carregado do Sal»
deve ler -se:
«Carregal do Sal»
Secretaria-Geral, 23 de novembro de 2018.
A Secretária -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
111849275
FINANÇAS E AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Portaria n.º 301-A/2018
de 23 de novembro
Na Portaria n.º 24 -A/2016, de 11 de fevereiro, as taxas uni-
tárias do ISP foram atualizadas em € 0,06 por litro. Ao longo
de 2016, como definido pelo Governo, procedeu -se à rea-
valiação e atualização trimestral das taxas de ISP sobre a
gasolina e gasóleo, o que levou a diversos ajustamentos.
A partir do ano de 2017, conforme previa o Relatório do
Orçamento do Estado para 2017, e a subsequente Portaria
n.º 345 -C/2016, de 30 de dezembro, definiu -se o caminho
da convergência das taxas de imposto sobre a gasolina e
gasóleo.
Desde então, o Governo tem vindo a proceder a uma
descida progressiva da tributação sobre a gasolina, com
contrapartida na subida da tributação do gasóleo, visando
a convergência da tributação destes dois combustíveis.
À aproximação das taxas do ISP sobre a gasolina às
taxas do ISP aplicáveis ao gasóleo estão subjacentes razões
de natureza ambiental, procurando -se incentivar o consumo
de combustíveis rodoviários menos poluentes, num quadro
de descarbonização.
Por outro lado, deve ser tida em conta a introdução
do regime de «gasóleo profissional», em 2016, para o
transporte rodoviário pesado de mercadorias, aplicável a
veículos com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas,
que passou a beneficiar de uma tributação do gasóleo pelo
nível mínimo admitido na União Europeia.
Seguindo esta tendência, procede -se à fixação das taxas
unitárias de ISP para o ano de 2019, reduzindo em três
cêntimos por litro a taxa do ISP sobre a gasolina, que cor-
responde à diferença que ainda se mantinha face aos valores
que vigoravam no início do ano de 2016. O Governo, de
um modo sustentado, prosseguirá o caminho de correspon-
dência com os valores de 2016 no que respeita ao gasóleo.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do
Ambiente e da Transição Energética, nos termos do dis-
posto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Es-
peciais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o valor das taxas unitárias do
imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao ga-
sóleo rodoviário.
Artigo 2.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 — A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de
chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada
pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de € 526,64
por 1000 l.
2 — A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado
pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de € 343,15
por 1000 l.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 385 -I/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro
de 2019.
Em 23 de novembro de 2018.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno. — O Ministro do Ambiente e da Transição Ener-
gética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
111849794
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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