Portaria n.º 301/2015

Data de publicação22 Setembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/301/2015/09/22/p/dre/pt/html
Data22 Janeiro 2015
Gazette Issue185
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
8408
Diário da República, 1.ª série N.º 185 22 de setembro de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 42/2015
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de
16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 41/2013, de
21 de março, declara -se que a Portaria n.º 268/2015, de
1 de setembro, publicada no Diário da República, n.º 170,
1.ª série, de 1 de setembro de 2015, saiu com as seguintes
inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente,
assim se retificam:
1 — Na epígrafe do Capítulo II, onde se lê:
«Apoio 7.1.8., “Conservação e melhoramentos de
recursos genéticos animais”»
deve ler -se:
«Apoio 7.8.3, “Conservação e melhoramentos de
recursos genéticos animais”»
2 — No n.º 1 do artigo 12.º, onde se lê:
«1 — São estabelecidos períodos para apresentação
de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de
candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º
do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo
o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em
www.portugal.2020.pt, e no portal do PDR 2020, em
www.pdr -2020.pt, e publicitado em dois órgãos de co-
municação social.»
deve ler -se:
«1 — São estabelecidos períodos para apresentação
de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de
candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º
do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo
o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em
www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em
www.pdr -2020.pt, e publicitado em dois órgãos de co-
municação social.»
3 — No n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:
«3 — Os anúncios dos períodos de apresentação
das candidaturas são divulgados, no portal do Portugal
2020, em www.pt -2020.pt, e no portal do PDR 2020,
em www.pdr -2020.pt, e publicitados em dois órgãos de
comunicação social.»
deve ler -se:
«3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
candidaturas são divulgados, no portal do Portugal 2020,
em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020,
em www.pdr -2020.pt, e publicitados em dois órgãos
de comunicação social.»
4 — No n.º 1 do artigo 19.º, onde se lê:
«1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-
-se através de submissão de formulário eletrónico dispo-
nível no portal do Portugal 2020, em www.pt -2020.pt, e
no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-
-se a data de submissão como a data de apresentação
do pedido de pagamento.»
deve ler -se:
«1 — A apresentação dos pedidos de pagamento
efetua -se através de submissão de formulário eletrónico
disponível no portal do Portugal 2020, em www.portu-
gal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt,
considerando -se a data de submissão como a data de
apresentação do pedido de pagamento.»
5 — No anexo IV, onde se lê:
«Grau de Risco de Erosão Genética
Grau A: Risco muito elevado
Outro: Grau B — Risco elevado ou Grau C — Risco
moderado»
deve ler -se:
«Graus de Risco de Erosão Genética
Grau A: Risco muito elevado
Grau B: Risco elevado
Grau C: Risco moderado»
6 — No anexo VI, na alínea e) da coluna «Obrigações
dos beneficiários» da tabela, onde se lê:
«e) Elaborar um relatório anual de execução do Pro-
grama de Conservação Genética Animal ou do Programa
de Melhoramento Genético Animal, em conformidade
com o artigo 17.º;»
deve ler -se:
«e) Elaborar um relatório anual de execução do Pro-
grama de Conservação Genética Animal ou do Programa
de Melhoramento Genético Animal, em conformidade
com o artigo 18.º;»
Secretaria -Geral, 17 de setembro de 2015.— A Secretária-
-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.º 301/2015
de 22 de setembro
Como medida essencial do programa do XIX Governo
Constitucional encontrava -se prevista a criação de um
Tribunal Arbitral do Desporto, medida justificada pela
necessidade de o desporto possuir um mecanismo alter-
nativo de resolução de litígios que se coadune com as suas
especificidades de justiça célere e especializada.
A Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei
n.º 33/2014, de 16 de junho, criou o Tribunal Arbitral do
Desporto (TAD), com competência específica para admi-
nistrar a justiça relativamente a litígios que relevam do
ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a
prática do desporto.
O TAD é uma entidade jurisdicional independente, no-
meadamente dos órgãos da administração pública do des-

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