Portaria n.º 300/2023

Data de publicação04 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/300/2023/10/04/p/dre/pt/html
Gazette Issue193
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática
N.º 193 4 de outubro de 2023 Pág. 27
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 300/2023
de 4 de outubro
Sumário: Procede à definição da metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à
transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos custos de política
energética, de sustentabilidade e interesse económico geral.
A benefício da estabilidade tarifária é permitido que os custos de política energética, de susten-
tabilidade e interesse económico geral (CIEG), nos termos do artigo 208.º do Decreto -Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro, na sua redação atual, possam ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas
empresas reguladas num período máximo de cinco anos.
Tal diferimento, identificado como ajustamento tarifário e suscetível de ser transmitido, deve
ser compensado pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por portaria, que considere
o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas e o prazo associado à recuperação
integral dos proveitos permitidos que são objeto de alisamento.
Este regime constitui um alargamento do anteriormente previsto no artigo 73.º -A do Decreto -Lei
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que permitia apenas o diferimento da repercussão dos sobrecustos
com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial. Por outro lado, o contexto
macroeconómico atual difere daquele que existia ao tempo da emissão da Portaria n.º 138/2021,
de 30 de junho, que regulamentava o regime anterior.
A metodologia de cálculo da referida remuneração, que ora se estabelece, assenta na definição
de uma taxa fixa que reflete as condições de financiamento em mercado das entidades sujeitas ao
diferimento da recuperação dos CIEG nas tarifas e no princípio da partilha de ganhos ou perdas.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do Despacho
n.º 2291/2023, de 16 de fevereiro, com as alterações estabelecidas no Despacho n.º 4640/2023, de
18 de abril, ambos do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicados no Diário da República,
2.ª série, e para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 208.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de
janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à definição da metodologia de cálculo da taxa de remuneração a
aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos custos de política ener-
gética, de sustentabilidade e interesse económico geral (CIEG), prevista no n.º 10 do artigo 208.º
do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Taxa de remuneração
1 — No cálculo da anuidade a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos
permitidos referentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico
geral, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aplica a taxa de remuneração que
resulta da seguinte fórmula:
CIEG
RALS,t = RMi,t + Ki
em que:
CIEG
«RALS,t» é a taxa de juro a aplicar às parcelas dos diferimentos intertemporais dos proveitos
permitidos referentes aos CIEG do ano t, nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE;

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