Portaria n.º 300/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/300/2021/12/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Dezembro 2021
Gazette Issue240
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social e Infraestruturas e Habitação
N.º 240 14 de dezembro de 2021 Pág. 124
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 300/2021
de 14 de dezembro
Sumário: Estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e
dos cursos de formação para obtenção do título profissional de auditor de segurança
rodoviária.
A Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão
de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e
exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conforme previsto no Decreto -Lei
n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva
n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da
segurança da infraestrutura rodoviária.
Esta Lei, no que se refere aos requisitos gerais da certificação das entidades formadoras,
remete para o disposto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, republicada pela Portaria
n.º 208/2013, de 26 de junho, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras
previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, estabelecendo na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, que os requisitos específicos da referida
certificação são aprovados por portaria dos membros responsáveis pelas áreas do emprego e das
infraestruturas rodoviárias.
Neste sentido, através da presente portaria, estabelecem -se os requisitos específicos de
certificação das entidades formadoras e, bem assim, as condições de exercício da atividade de
formação, em especial a definição dos programas de formação inicial e contínua complementar dos
auditores de segurança rodoviária e respetiva avaliação, incluindo os procedimentos de organização
do processo formativo e de comunicação das ações de formação e respetiva avaliação.
Foram ouvidos, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Associação Portuguesa
das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, o Fórum dos Audito-
res de Segurança Rodoviária, a Infraestruturas de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P., o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., a Prevenção Rodoviária Portu-
guesa, a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e a DGERT — Direção-
-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
Assim:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e pelo Se-
cretário de Estado das Infraestruturas, no âmbito das competências delegadas, respetivamente,
pela Senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pelo Despacho n.º 892/2020,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro, e pelo Senhor Ministro das
Infraestruturas e da Habitação pelo Despacho n.º 11146/2020, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece:
a) Os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de
formação, para obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária;
b) As condições de organização e comunicação dos cursos de formação inicial e contínua
complementar;

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