Portaria N.º 105/2011 de 30 de Dezembro

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, determina que as medidas de conservação, gestão e exploração dos recursos vivos marinhos no Mar dos Açores a aplicar às embarcações regionais de pesca, são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

O quadro legal da pesca açoriana determina, também, que compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, os condicionamentos ao exercício da pesca no Mar dos Açores, nomeadamente a definição das condições de atividade e de operação das embarcações regionais de pesca, bem como os requisitos a que são obrigadas a cumprir.

O Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, instituiu um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, cujas regras de execução foram estabelecidas através do Regulamento (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011.

Nesse âmbito, foram previstas as regras para a monitorização das atividades da frota de pesca, bem como a obrigatoriedade do registo e transmissão eletrónica dos dados do diário de pesca para embarcações de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros.

Porém, este Regulamento permite isentar desta obrigação, em determinadas circunstâncias, as embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.

Considerando que na Região Autónoma dos Açores existem embarcações com comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros que, pelas suas características, não permitem a instalação do modelo do equipamento atualmente disponível, torna-se necessário isentar as embarcações com aquelas dimensões, que se encontrem nas condições previstas no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro.

Assim:

Manda o Governo Regional, pelo Subsecretário Regional das Pescas, nos termos dos artigos 7.º, 9.º, 49.º e 50.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, no âmbito da competência delegada através do Despacho n.º 119/2009, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2009, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria isenta as embarcações regionais de pesca com comprimento de...

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