Portaria n.º 3/2018 de 16 de janeiro de 2018

Data de publicação16 Janeiro 2018
Gazette Issue7
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 7 TERÇA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Portaria n.º 3/2018 de 16 de janeiro de 2018
A Portaria n.º 65/2014, de 6 de outubro, veio regulamentar os métodos de pesca por arte de cerco e
por arte de levantar no Mar dos Açores para as embarcações registadas nos portos da Região.
Nesta sequência, foi publicada a Portaria n.º 66/2014, de 8 de outubro, que veio regulamentar os
acordos estabelecidos entre os armadores das embarcações licenciadas para aquelas pescarias nas
ilhas de São Miguel e Terceira e as respetivas associações de pescadores, estabelecidos desde 2006
para São Miguel e desde 2008 para a ilha Terceira.
Posteriormente, foi publicada a Portaria n.º 31/2017, de 20 de março, que procedeu à primeira
alteração à Portaria n.º 66/2014, de 8 de outubro, a pedido das associações representativas da ilha de
São Miguel, adequando as regras vigentes às circunstâncias do exercício da pesca com artes de cerco e
levantar naquela ilha.
Na sequência de uma avaliação mais detalhada das medidas de gestão em vigor, aliada à perceção
de uma maior procura desta espécie em alguns períodos do ano e atendendo à maior abundância de
chicharro que se verificou a partir do mês de maio último, através da Portaria n.º 57/2017, de 11 de
julho, da Portaria n.º 72/2017, de 29 de setembro, e da Portaria n.º 82/2017, de 31 de outubro, procedeu-
se à alteração da Portaria n.º 66/2014, de 8 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas
pela Portaria 31/2017, de 20 de março, e pela Declaração de Retificação n.º 5/2017, de 27 de março,
ajustando as quantidades de captura permitidas com utilização de artes de redes de cerco com argolas
e retenida ou redes de cerco sem retenida, à realidade de então sem comprometer a sustentabilidade do
recurso.
Chegados a 2018, e atendendo à abundância do recurso, bem como ao preço de primeira venda que
se tem mantido em valores constantes nos últimos meses, tendo em vista o aumento do rendimento dos
pescadores, e obtido o parecer favorável dos parceiros, cumpre manter a permissão para captura de
maior quantidade de chicharro.
Foram ouvidas as associações representativas do setor.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nas alíneas d), e), h) e j) do n.º 2 do artigo 9.º, alínea c) do n.º 1 e n.º 2
do artigo 12.º e artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e
republicado no Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, conjugado com a
alínea a) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 66/2014, de 8 de outubro, com as alterações que lhe foram
introduzidas pela Portaria n.º 31/2017, de 20 de março, pela Declaração de Retificação n.º 5/2017, de 27
de março, pela Portaria n.º 57/2017, de 11 de julho, pela Portaria n.º 72/2017, de 29 de setembro e pela
Portaria n.º 82/2017, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 – […].
2 – […].
3 – […].

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