Portaria n.º 299/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/299/2021/12/13/p/dre/pt/html
Data de publicação13 Dezembro 2021
Data08 Janeiro 2021
Gazette Issue239
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 239 13 de dezembro de 2021 Pág. 29
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 299/2021
de 13 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Cooperativa Agro -Pecuária da Beira
Central, C. R. L., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e outro.
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Cooperativa Agro -Pecuária da Beira Central, C. R. L.,
e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e outro
O acordo coletivo entre a Cooperativa Agro -Pecuária da Beira Central, C. R. L., e outras e o
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins — SETAAB e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33,
de 8 de setembro de 2021, abrange as relações de trabalho entre as cooperativas agrícolas outor-
gantes que no território nacional se dediquem às atividades nele previstas, e trabalhadores ao seu
serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
As partes subscritoras requereram a extensão do acordo coletivo no território do continente
a todas as cooperativas agrícolas não outorgantes que desenvolvam as atividades previstas nas
alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, ou seja, à produção
agrícola, agropecuária e florestal, à recolha, concentração, transformação, conservação, arma-
zenagem e escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros, à
produção, aquisição, preparação e acondicionamento de fatores de produção e de produtos e à
aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria atividade, e
à instalação e prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente de índole
organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa, e
trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento
do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ora revisto, direta e indiretamente, 165 traba-
lhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o
residual, dos quais 57 % são mulheres e 43 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o
estudo indica que para 73 TCO (44,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores
às remunerações convencionais enquanto para 92 TCO (55,8 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 42,4 % são homens e 57,6 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,8 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,8 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de
desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento

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