Portaria n.º 298/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/298/2021/12/13/p/dre/pt/html
Data de publicação13 Dezembro 2021
Data08 Janeiro 2019
Número da edição239
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 239 13 de dezembro de 2021 Pág. 25
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 298/2021
de 13 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Fidelidade Companhia de Segu-
ros, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins
(SINAPSA) e outros.
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Fidelidade — Companhia de Seguros, S. A., e outras
e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e outros
O acordo coletivo entre a Fidelidade — Companhia de Seguros, S. A., e outras e o Sindicato
Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e outros, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2019, abrange as relações de trabalho entre as empresas
outorgantes que, no território nacional, se dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu
serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
As empresas outorgantes requereram a extensão do acordo coletivo às relações de trabalho
entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal (RU/QP) à data da elaboração da projetada portaria, que se
reportavam ao ano de 2018. De acordo com o estudo estavam, naquele ano, abrangidos pelo ins-
trumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2410 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 57,6 % são mulheres e 42,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 1725 TCO (71,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais, enquanto para 685 TCO (28,4 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 63,5 % são mulheres e 36,5 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,3 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e um decréscimo dos rácios de
desigualdade calculados.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão promoveu -se a
publicação do aviso de projeto de portaria de extensão, anunciando -se a pretensão de promover o
alargamento do âmbito de aplicação do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço das mesmas empresas.
Publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), Separata, n.º 13, de 15 de junho de 2021, o SINAPSA — Sindicato Nacional dos Profissio-
nais de Seguros e Afins, o STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e o
SISEP — Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal deduziram oposição à emissão da

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