Portaria n.º 298/2020

Data de publicação23 Dezembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/298/2020/12/23/p/dre/pt/html
Gazette Issue248
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura
N.º 248 23 de dezembro de 2020 Pág. 29
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA
Portaria n.º 298/2020
de 23 de dezembro
Sumário: Estabelece as regras do prolongamento dos compromissos agroambientais no ano de
2021 na ação n.º 7.2, «Produção integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água»,
e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», e a possibilidade de
novo ciclo de compromissos, com um período de duração de dois anos, nas ações
n.os 7.1, «Agricultura biológica», 7.3, «Pagamentos Rede Natura», 7.4, «Conservação
do solo», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.8.1,
«Manutenção de raças autóctones em risco», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12,
«Apoio agroambiental à apicultura», existentes no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura
e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos
e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro, que
estabelece as regras gerais do apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu
Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê que os compromissos de natureza agro-
ambiental ou silvoambiental possam ser assumidos por um período de cinco a sete anos, mais
prevendo a possibilidade de iniciar um novo ciclo de compromissos, podendo os Estados -Membros
fixar um período mais curto nos seus programas de desenvolvimento rural do que o inicial.
O referido Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro,
prevê ainda a possibilidade de o Estado -Membro prever a prorrogação anual dos compromissos
de natureza agroambiental e silvoambiental após o termo do período inicial.
A regulamentação nacional que aprova os regimes de aplicação das medidas de natureza
agroambiental e silvoambiental previstas na arquitetura do programa de desenvolvimento rural
para o continente, designado PDR 2020, na área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos
recursos e clima», prevê que os compromissos dessa natureza, estabelecidos para um período
de cinco anos, possam ser prorrogados, até um máximo de dois anos, mediante requerimento do
beneficiário e decisão da autoridade de gestão. Neste enquadramento, a Portaria n.º 407 -A/2019,
de 23 de dezembro, estabeleceu as regras do prolongamento destes compromissos de natureza
agroambiental e silvoambiental plurianuais concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e
recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do
PDR 2020 para o ano de 2020.
Pretendendo -se manter os benefícios ambientais obtidos, justifica -se que no ano de 2021
exista a possibilidade de prolongar os compromissos por mais um ano na ação n.º 7.2, «Produção
integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das
galerias ripícolas», a par da possibilidade de novo ciclo de compromissos, com um período de
duração inferior, nas restantes ações desta natureza existentes no âmbito da medida n.º 7, «Agri-
cultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e
clima», do PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 215/2015, de 6
de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10 -L/2020, de 26 de março,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras do prolongamento dos compromissos agroambientais
no ano de 2021 na ação n.º 7.2, «Produção integrada», na ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água»,
e na operação n.º 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», e a possibilidade de novo ciclo de

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