Portaria n.º 297/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/297/2021/12/13/p/dre/pt/html
Data de publicação13 Dezembro 2021
Data29 Junho 2021
Número da edição239
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 239 13 de dezembro de 2021 Pág. 23
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 297/2021
de 13 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabrican-
tes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Servi-
ços — FETESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão
(FAPEL) e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE
O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL)
e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2021, abrange as relações de trabalho entre emprega-
dores que, no território nacional, se dediquem à fabricação ou transformação ou comercialização
de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de em-
pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 115 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 70,43 %
são mulheres e 29,57 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que
para 58 TCO (50,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 57 TCO (49,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 42,1 % são mulheres e 57,9 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 1,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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